DECRETO N° 1.347, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 14.02.2025 – Edição Extra)
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como altera o Decreto n° 1.325, de 5 de fevereiro de 2025, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 12 da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que “revoga, altera e acresce dispositivos às Leis e Leis Complementares que indica, que tratam sobre tributos, contribuições a Fundos estaduais e matéria não-tributária; dispõe sobre medidas para solução das respectivas pendências, bem como sobre benefícios fiscais e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o benefício autorizado está amparado no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 17 de agosto de 2017, bem como na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, possibilitando restabelecer a igualdade de tratamento tributário entre contribuintes da mesma região do País;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 9° ao artigo 50-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
“Art. 50-A
(…)
(…)
§ 9° Em caráter excepcional, aos contribuintes que efetuarem a formalização do respectivo termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, no período de 17 a 28 de fevereiro de 2025, fica autorizada a fruição do benefício previsto neste artigo desde 1° de fevereiro de 2025.
Art. 2° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o artigo 2° do Decreto n° 1.325, de 5 de fevereiro de 2025, que “altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para fins de regulamentação do artigo 12 da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, e dá outras providências”:
“Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025.”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
