INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
(DOM de 22.01.2025)
Define os documentos obrigatórios para apuração – e respectiva emissão de documento de arrecadação – do imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, nos casos transmissão ou cessão de bens ou direitos relacionados a bens imóveis rurais.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de padronização quanto aos documentos obrigatórios para apuração do imposto incidente sobre transmissão ou cessão de direitos reais relativos a imóveis rurais;
Considerando que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares que fazem parte da legislação tributária, conforme artigo 96 c/c 100, I, ambos do CTN;
Considerando que o Código Tributário Municipal (Lei n° 1.466 de 26/10/1973), em consonância com o CTN, também prevê que as instruções e outros atos normativos, expedidos pela autoridade administrativa, são normas complementares integrantes da legislação tributária, conforme artigo 6°, § 1°, I, da Lei n° 1.466/1973;
Considerando que à Secretaria Municipal da Fazenda compete o aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária municipal, conforme Lei n° 7.366/2024;
Considerando o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n° 2.592, de 27 de janeiro de 1989 que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso “inter vivos” – ITBI;
RESOLVE:
Art. 1° Nos casos de transmissão ou cessão de bens ou direitos relacionados a bens imóveis rurais, para fins de apuração – e respectiva emissão de documento de arrecadação municipal – do imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, são documentos de apresentação obrigatória os previstos abaixo:
I. Requerimento de Guia de ITBI para imóvel rural;
II. Guia de Informação de ITBI – imóvel rural;
III. Termo de adesão a domicílio eletrônico;
IV. Termo de ciência de vistoria;
V. Cópia da matrícula atualizada;
VI. Croqui (fotos do local e mapa para chegar até lá);
VII. Documento de identificação com foto do adquirente;
VIII. Documento de identificação com foto do transmitente;
IX. Documento base para transmissão ou cessão:
a) ESCRITURA PÚBLICA ou CONTRATO FIRMADO EM INSTRUMENTO PRIVADO com força de escritura pública – devidamente assinados pelas partes;
b) Na impossibilidade de apresentação dos documentos da alínea anterior, CONTRATO FIRMADO EM INSTRUMENTO PRIVADO – devidamente assinado pelas partes;
c) Na impossibilidade de apresentação dos documentos das alíneas anteriores, nos termos do artigo 427 do Código Civil, A PROPOSTA DE COMPRA E VENDA COM A ACEITAÇÃO EXPRESSA – devidamente assinado pelas partes;
d) No caso de integralização de capital, O CONTRATO SOCIAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL;
e) OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA TRANSMISSÃO, a critério da aceitação da autoridade fiscal.
§ 1° Os modelos de formulários, previstos nos incisos I e II do caput deste artigo estarão disponíveis no sitio eletrônico do Município de Campo Grande.
§ 2° Os documentos obrigatórios de que trata esta Instrução Normativa não excluem outros decorrentes de exigências legais ou para os quais a autoridade fiscal, posteriormente, entenda serem imprescindíveis para a devida apuração do imposto e respectiva emissão do documento de arrecadação do imposto.
§ 3° Fica vedada a emissão de documento de arrecadação municipal do imposto sem o atendimento integral dos documentos obrigatórios previstos nesta norma.
Art. 2° O órgão administrativo municipal responsável, no ato do protocolo do pedido para emissão de guia de recolhimento do ITBI, realizado pelo contribuinte ou seu responsável, deverá exigir integralmente a apresentação dos documentos obrigatórios.
Parágrafo único. A ausência de qualquer documento obrigatório descrito no art. 1° desta Instrução Normativa acarretará no indeferimento, de plano, do pedido de emissão de guia de recolhimento de ITBI.
Art. 3° Nos casos omissos ou quando houver divergência quanto ao cumprimento da apresentação dos documentos obrigatórios, compete à autoridade fiscal a análise da possibilidade, ou não, da fixação da base de cálculo do imposto.
Art. 4° Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 20 de janeiro de 2025.
MÁRCIA HELENA HOKAMA
Secretária Municipal da Fazenda