INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 003, DE 20 de Janeiro de 2025
(DOE de 21.01.2025)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 48, de 14 de agosto de 2023, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF n° 34, de 6 de dezembro de 2024.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 34, de 6 de dezembro de 2024, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF n° 48, de 14 de agosto de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 3° do art. 1°:
“Art. 1° A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – fica instituída, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 28/22):
(…)
§ 3° Os contribuintes do ICMS ficarão obrigados ao uso da NFCom previsto no caput deste artigo, a partir de 1° de novembro de 2025 (Ajustes SINIEF 49/23 e 34/24).” (NR);
II – os incisos I e II do art. 17:
“Art. 17. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação tributária, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:
I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos (Ajuste SINIEF 34/24);
II – caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)” (Ajuste SINIEF 34/24);” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 48, de 2023, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 2° ao art. 2°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 2° Para emissão da NFCom, o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à SEFAZ.
(…)
§ 2° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22 (Ajuste SINIEF 34/24).” (AC);
II – o § 3° ao art. 19:
“Art. 19. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
(…)
§ 3° Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 34/24):
I – quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos iscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II – quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Decreto n° 2.640, de 13 de junho de 2005.” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de fevereiro de 2025 em relação ao inciso II do art. 1°; e
II – da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 20 de Janeiro de 2025.
MONIQUE SOUZA DE ASSIS
Secretária Especial do Tesouro Estadual
