INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 002, DE 20 de Janeiro de 2025
(DOE de 21.01.2025)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF n° 32, de 6 de dezembro de 2024.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 32, de 6 de dezembro de 2024, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do § 3° do art. 8°:
“Art. 8° O arquivo digital da NFC-e apenas poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
(…)
§ 3° A concessão da Autorização de Uso:
(…)
II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajustes SINIEF 19/19 e 32/24).” (NR);
II – o caput da alínea “b” do inciso I do § 3° do art. 13:
“Art. 13. O uso do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, será obrigatório para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 20.
(…)
§ 3° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I – ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 20/23):
(…)
b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que (Ajuste SINIEF 32/24):” (NR);
III – o inciso III do art. 17:
“Art. 17. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
(…)
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP -Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/24).” (NR);
IV – o inciso II do § 2° do art. 18:
“Art. 18. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e em prazo não superior a 30 (trinta) minutos a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso I do art. 11, desde que não tenha havido a saída da mercadoria (Ajuste SINIEF 7/18).
(…)
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
(…)
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/24).” (NR);
V – o inciso II do § 2° do art. 18-A:
“Art. 18-A. Na hipótese prevista no inciso I do art. 15, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso I do art. 11, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação (Ajuste SINIEF 7/18).
(…)
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
(…)
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/24);” (NR);
VI – o § 1° do art. 19:
“Art. 19. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/24).” (NR);
VII – o § 2° do art. 20:
“Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
(…)
§ 2° Após o prazo previsto no § 1°, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 32/24).” (NR).
Art. 2° O art. 13 da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
“Art. 13. O uso do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, será obrigatório para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 20.
(…)
§ 5° A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não iscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final (Ajuste SINIEF 32/24).” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir:
I – de 1° de fevereiro de 2025 em relação ao inciso II do art. 1° e ao art. 2°; e
II – da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 20 de Janeiro de 2025.
MONIQUE SOUZA DE ASSIS
Secretária Especial do Tesouro Estadual
