Lei n° 18.077, de 27 de dezembro de 2024
(DOE de 30.12.2024)
Institui o Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária – FUNDESA-PEC, nos termos que especifica, e altera a Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1° Fica instituído o Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária – FUNDESA-PEC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2° O FUNDESA-PEC tem como objetivo custear:
I – o pagamento de indenização, complementar à devida pela União, nos termos da Lei federal n° 569, de 21 de dezembro de 1948, pelo abate e sacrifício sanitários de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa;
II – ações e equipamentos, ainda que acessórios, necessários à apuração da indenização prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 3° Constituem receitas do FUNDESA-PEC, exclusivamente, as provenientes do recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica de que trata o inciso XIX do artigo 40 e o item 1.5 do Capítulo I do Anexo II da Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, bem como seus rendimentos.
Parágrafo único. Não se aplica ao FUNDESA-PEC o disposto no artigo 17 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Artigo 4° O FUNDESA-PEC terá um Conselho Gestor, composto por representantes de órgãos e entidades do setor público e das cadeias produtivas do agronegócio paulista, devendo ser presidido pelo Coordenador da Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1° Cabe ao Conselho Gestor, entre outras competências a serem fixadas em regulamento, apreciar a prestação de contas do FUNDESA-PEC.
§ 2° A participação no Conselho Gestor será considerada função de interesse público relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.
Artigo 5° Compete ao Presidente do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC:
I – autorizar o pagamento dos beneficiários da indenização de que trata o artigo 2° desta lei, indicados pelo serviço de defesa sanitária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II -zelar pela adequada aplicação dos recursos do FUNDESAPEC na consecução dos objetivos desta lei;
III – representar o FUNDESA-PEC na celebração de convênios, contratos e demais ajustes de seu interesse;
IV – exercer outras atribuições previstas em regulamento.
Artigo 6° O pagamento da indenização de que trata o artigo 2° desta lei está condicionado ao integral cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relacionadas ao cadastro da propriedade, à identificação e trânsito de animais, bem como às normas de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária.
§ 1° O valor da indenização será calculado por uma comissão de avaliação, constituída por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, devendo ser coordenada por um representante do Conselho Gestor do FUNDESAPEC.
§ 2° O pagamento da indenização será realizado diretamente ao interessado, considerando o número de animais sacrificados ou abatidos.
Artigo 7° A Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do FUNDESA-PEC.
Artigo 8° A prestação de contas anual do FUNDESA-PEC será disciplinada em regulamento.
Artigo 9° O inciso III do artigo 25 da Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei n° 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei, exceto a prevista no item 1.5 do seu Capítulo I, a qual será destinada ao Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária – FUNDESA-PEC, instituído pela Lei n° 18.077, de 27 de dezembro de 2024; (NR)
Artigo 10 Ficam acrescentados à Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XIX ao artigo 40:
“XIX – a vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória, mediante atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários.” (NR);
II – o inciso X ao artigo 41:
“X – a pessoa natural ou jurídica sujeita à vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória de que trata o inciso XIX do artigo 40 desta lei.” (NR);
III – o item 1.5 ao Capítulo I do Anexo II:
|
1.5. por bovídeo, em decorrência da atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários |
0,028 |
Artigo 11. Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Felício Ramuth
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
(*)Retificado no DOE de 02.01.2025 por ter saído com incorreções no original
