INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 125, de 19 de dezembro de 2024
(DOE de 20.12.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 19/23, de 3 de julho de 2023, e no Protocolo ICMS 42/24, de 12 de dezembro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2023 e de 13 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo VII, o item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus subitens 5.1.2 a 5.1.6, conforme segue:
5.1 – Remessa interestadual de Coque Verde de Petróleo da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (REFAP/RS) para formação de lote de exportação na empresa LOXUS GRANÉIS LTDA. (Protocolo ICMS 19/23)
5.1.1 – Fica suspenso o pagamento de ICMS nas remessas interestaduais de Coque Verde de Petróleo promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (REFAP/RS), situada no município de Canoas, RS, CNPJ 33.000.167/0102-55 e CGC/TE n° 024/0026870, para fins de formação de lote para exportação na empresa LOXUS GRANÉIS LTDA., situada no município de Imbituba, SC, CNPJ 04.708.433/0002-38 e inscrição estadual n° 256.117.497, doravante denominados respectivamente DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.
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2. Com fundamento no Protocolo ICMS 44/24, de 12 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo VII, fica acrescentado o item 2.8 com a seguinte redação:
2.8 – Remessa de suínos do Estado de Santa Catarina, para industrialização, por encomenda neste Estado (Protocolo ICMS 44/24)
2.8.1 – Com fundamento no Protocolo ICMS 44/24, fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de suínos promovidas, até 31 de dezembro de 2025, pelo estabelecimento matriz da empresa Bugio Agropecuária Ltda., situado no município de Chapecó, SC, CNPJ n° 82.996.521/0001-05, inscrição estadual n° 252.215.176, para fins de industrialização no estabelecimento filial, situado no município de Sananduva, RS, CNPJ n° 82.996.521/0005-39, CGC/TE n° 105/0041108, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Protocolo.
3. Com fundamento no Ajuste SINIEF 31/24, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo LI, fica acrescentado o subitem 1.3.2 com a seguinte redação:
1.3 – …………………………………………………………………………………..
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1.3.2 – Em substituição ao disposto no item 1.3.1, na hipótese de estabelecimento localizado nos municípios listados pelo Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024, afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE – 1.3.2.1.4, que ocorreram nos meses de abril e maio de 2024, o contribuinte poderá, relativamente aos meses de janeiro a março de 2025, entregar a informação da escrituração completa do Bloco K prevista na alínea “f”, do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, até 15 de maio de 2025, por meio da substituição integral do arquivo digital da EFD de que trata o item 2.6.
4. Com fundamento no art. 32 do Decreto n° 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de janeiro de 2025, conforme segue:
| Ano | Mês | Valor (R$) |
| … | … | … |
| 2025 | Jan | 35,58 |
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos números 1 e 2, a 13 de dezembro de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
