DECRETO N° 49.237, DE 09 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 12.08.2024)
Regulamenta a Lei n° 10.431/2024, que adere, com base no § 8° do Artigo 3° da Lei complementar n° 160, de 7 de Agosto de 2017, e na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, ao regime diferenciado de tributação para empresas cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet), disposto na Lei n° 10.550, de 30 de Junho de 2016, do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.431, de 21 de junho de 2024 e o que consta no Processo n° SEI-040007/000087/2024;
DECRETA :
Art. 1° – Para fins de fruição do regime diferenciado de tributação instituído pela Lei n° 10.431, de 21 de junho de 2024, as empresas cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 6311-9/00, relativo às atividades de disponibilização de infraestrutura para os serviços de tratamento de dados e de aplicação e hospedagem na internet, que vierem a se instalar ou já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos na Lei, deverão obedecer às disposições definidas neste Decreto.
Art. 2° – A fruição do regime pelo contribuinte será efetivada mediante:
I – cumprimento das regras de escrituração contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n°/720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.
II – entrega do Termo de Comunicação, conforme Anexo Único do presente, por meio de processo administrativo preenchido e assinado pelo representante legal, junto à Auditoria Fiscal de cadastro do contribuinte.
§1° – Ato do Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput desse artigo.
§2° – A opção do contribuinte realizada nos termos do caput produzirá efeitos em relação às operações realizadas a partir do 1° dia do mês subsequente do pedido efetuado.
Art. 3° – Ao contribuinte enquadrado no art. 1° deste Decreto fica concedido o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações, nos termos do §1°, inciso I, do art. 2° da Lei n° 10.431/2024:
I – incidente nas operações de importação do exterior de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
II – devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
III – incidente nas operações de saídas internas de equipamentos destinados às empresas enquadradas no presente regime diferenciado de tributação para integração no ativo permanente imobilizado.
§ 1° – No caso de diferimento nos termos do caput, além do procedimento previsto no artigo 2° deste Decreto, o imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2° – O disposto no inciso I deste artigo somente se aplica a mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 4° – O regime tributário diferenciado disposto neste Decreto não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5° – Em caso de irregularidade constatada por Auditor Fiscal da Receita Estadual em relação ao cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidos, o contribuinte poderá ser excluído do regime tributário diferenciado e tornar-se á obrigado a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vier a realizar, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 1° – O contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada, sob pena de exclusão do regime diferenciado de tributação.
§ 2° – Na hipótese de não cumprimento nos termos do §1°, a Auditoria Fiscal de cadastro encaminhará os autos à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal, que emitirá parecer circunstanciado e conclusivo para a Subsecretaria de Estado de Receita proferir decisão.
§ 3° – A exclusão nos termos do caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade não sanada.
§ 4° – O contribuinte será cientificado da exclusão e poderá apresentar recurso para Junta de Revisão Fiscal.
Art. 6° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024/
CLÁUDIO CASTRO
Governador
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMUNICAÇÃO DE ADESÃO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº10.431 DE 21 DE JUNHO DE 2024
Declaração de opção
01-Identificação do Contribuinte
| Dados do Contribuinte | |||
| Nome /Razão Social do Contribuinte | CNPJ | ||
| Endereço completo | |||
| Município/UF | Telefone | ||
02-OPÇÃO
O contribuinte acima identificado declara sua opção pelo tratamento Tributário Previsto na Lei nº 10.431 de 21 de junho de 2024, com efeitos em relação ÀS operações realizadas a partir do 1º dia do mês subsequente a este pedido.
Declaro concordância com as condições e com os procedimentos previstos na LEI Nº10.431/2024 e no DECRETO Nº49.237.
03-IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
| CPF | ASSINATURA |
04- REPARTIÇÃO FISCAL
| AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL | ASSINATURA |
obs. A declaração deverá estar acompanhada dos documentos necessários á comprovação dos poderes do declarante, relativamente ao contribuinte.
