DECRETO N° 49.236, DE 08 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 09.08.2024)
Regulamenta a lei nº10.456/2024, que estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica no estado do rio de janeiro a partir do gás natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.456, de 16 de julho de 2024 e o que consta no processo n° SEI-040007/000091/2024,
DECRETA :
Art. 1° – Para fins de fruição do regime tributário especial instituído pela Lei n° 10.456, de 16 de julho de 2024, as empresas ou consórcios, nos termos previstos na Lei, deverão obedecer às disposições definidas neste Decreto.
Art. 2° – A fruição do regime pelo contribuinte será efetivada mediante:
I – cumprimento das regras de escrituração contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n°/720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.
II – entrega do Termo de Comunicação, conforme Anexo Único do presente, por meio de processo administrativo (SEI-RJ) preenchido e assinado pelo representante legal, junto à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).
§1° – Ato do Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput desse artigo.
§2° – A opção do contribuinte realizada nos termos do caput produzirá efeitos em relação às operações realizadas a partir do 1° dia do mês subsequente à comunicação efetuada.
§3° – Os estabelecimentos enquadrados no inciso IV do art. 10 da Lei n° 10.456/2024, ainda que automaticamente inseridos no presente tratamento tributário especial, devem obedecer às regras dispostas no inciso I do caput e opcionalmente protocolar processo administrativo nos termos do inciso II.
Art. 3° – Ao contribuinte enquadrado no art. 1° da Lei n° 10.456/2024 fica concedido o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento
III – aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.
§ 1° – No caso de diferimento nos termos do caput, além do procedimento previsto no artigo 2° deste Decreto, o imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2° – O disposto no inciso I deste artigo somente se aplica a mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 4° – Ao contribuinte enquadrado no art. 4° da Lei n° 10.456/2024 fica concedido o diferimento do ICMS nas sucessivas operações internas com gás natural consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador.
Parágrafo Único – A isenção instituída na forma do art. 3° da Lei n° 10.456/2024 não poderá ser usufruída cumulativamente com o previsto no caput.
Art. 5° – Em caso de irregularidade constatada por Auditor Fiscal da Receita Estadual em relação ao cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidos, o contribuinte poderá ser excluído do tratamento tributário especial e tornar-se á obrigado a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vier a realizar, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 1° – O contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada, sob pena de exclusão do tratamento tributário especial
§ 2° – Na hipótese de não cumprimento nos termos do §1°, a Auditoria Fiscal de cadastro encaminhará os autos à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal, que emitirá parecer circunstanciado e conclusivo para a Subsecretaria de Estado de Receita proferir decisão
§ 3° – A exclusão nos termos do caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade não sanada
§ 4° – O contribuinte será cientificado da exclusão e poderá apresentar recurso para Junta de Revisão Fiscal.
Art. 6°– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
