LEI COMPLEMENTAR N° 6.104, DE 06 DE JUNHO DE 2024
(DOM de 06.06.2024)
Reabre, excepcionalmente, no exercício de 2024, o prazo para reclamação do lançamento anual do IPTU, TCRD e COSIP, e para pedido de concessão de isenções, na forma que especifica; altera a Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina – CTMT), com modificações posteriores, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam reabertos, excepcionalmente, até 7 de junho de 2024, os prazos:
I – para reclamação do lançamento anual, referente ao exercício de 2024, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRD e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, previsto no art. 549, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina – CTMT), com modificações posteriores;
II – para pedido de concessão de isenção do IPTU, a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII, do art. 49, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificações posteriores.
Art. 2° O caput, do art. 114, e o inciso III, do art. 147, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISS-QN, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, deste artigo, quando o imposto será devido no local:
……………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 147. ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
III – Conservação boa.”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016:
I – os incisos XXI, XXII e XXIII, do art. 114;
II – os §§ 6° e 7°, do art. 120.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 6 de junho de 2024.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
