INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 049, DE 30 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 13.05.2024)
Determina os valores de referência para fins de definição da base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas operações interestaduais com a mercadoria que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o inciso I do art. 35 do Decreto n.° 33.327, de 31 de outubro de 2019, autoriza a adoção do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) para efeitos de definição da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) quando o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
CONSIDERANDO o resultado da consulta dos preços médios de azeite indicados no CEVR, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes da base de dados relativas às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e),
RESOLVE:
Art. 1° Ficam determinados os valores de referência para fins de definição da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido relativamente às operações envolvendo as mercadorias de que trata o Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1° Os valores de referência referidos nesta Instrução Normativa:
I – aplicam-se exclusivamente às operações interestaduais de entrada de mercadorias;
II – deverão corresponder aos valores mínimos das operações tributáveis, prevalecendo, no entanto, o valor da operação, quando este for superior àquele;
III – deverão ser adotados em sua proporcionalidade, relativamente à sua unidade de medida.
§ 2° Nas operações sujeitas à sistemática de tributação de que trata o Decreto n.° 29.560, de 27 de novembro de 2008, o percentual de 30% (trinta por cento) especificado no § 4.° do art. 2.° do referido Decreto não será acrescido à base de cálculo relativamente às operações de transferências interestaduais das mercadorias de que trata o Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2° Fica revogada a Instrução Normativa n.° 64, de 15 de junho de 2021.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de maio de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2024.
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 049/2024
ANEXO EM CONSTRUÇÃO…
