DECRETO N° 5.278, DE 21 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 21.03.2024)
Altera o Decreto n° 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e internaliza a Lei n° 21.341, de 23 de dezembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.625.552-8,
DECRETA:
Art. 1° Altera o art. 3°A do Decreto n° 6.434, de 16 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°A O Programa aplica-se também:
I – a projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no Estado do Paraná;
II – a estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica, de Instituto Federal do Paraná ou de Universidade Estadual do Paraná, nos termos da Lei n° 21.341, de 23 de dezembro de 2022.
Art. 2° Acrescenta os §§ 6° e 7° ao art. 4° do Decreto n° 6.434, de 2017, com a seguinte redação:
§ 6° O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo.
§7° No caso dos tratamentos tributários diferenciados de que tratam os arts. 8° e 9° deste Decreto, a implantação estará condicionada à apresentação de requerimento do estabelecimento enquadrado no Programa que deu início ao procedimento de homologação dos investimentos explicitados no cronograma de que trata o inciso II do art.12 deste Decreto, a ser efetuada pela Delegacia da Receita do seu domicílio tributário, nos termos de Norma de Procedimento Fiscal a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná – REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos – Tributários – AAET da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
Art. 3° Acrescenta os §§ 2° e 3° ao art. 6°, renumerando o parágrafo único para o § 1°, do Decreto n° 6.434, de 2017, com a seguinte redação:
§1° O requerente, após ser cientificado do despacho autorizativo, deverá se manifestar no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.
§2° O despacho autorizativo será precedido de parecer técnico-jurídico da Assessoria de Assuntos Tributários e Econômicos – AAET da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
§3° A autorização para fruição dos tratamentos tributários diferenciados poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 4° Acrescenta o parágrafo único ao art. 7° do Decreto n° 6.434, de 2017, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Consistem, também, em tratamentos tributários diferenciados, concedidos por meio do Programa Paraná Competitivo, direcionados aos estabelecimentos que fabriquem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica – UFTPR, de Instituto Federal Paraná – IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná – UEP, nos termos da Lei n° 21.341, de 2022:
I – diferimento do ICMS na importação do exterior de componentes, partes e peças, realizada por meio de portos e aeroportos paranaenses com desembaraço aduaneiro no Estado;
II – crédito presumido de ICMS correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado da venda de produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento.
Art. 5° Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo II do Decreto n° 6.434, de 2017, com a seguinte redação:
Seção VIII
Estabelecimentos Industriais de Produtos Eletroeletrônicos, de Telecomunicações e de Informática
Art. 11E Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica – UFTPR, de Instituto Federal do Paraná – IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná – UEP, poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, nos termos da Lei n° 21.341, de 2022:
I – diferimento de ICMS incidente nas operações de importação do exterior de componentes, partes e peças, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicação;
II – crédito presumido correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos do exterior com diferimento.
§1° Para a fruição dos tratamentos previstos neste artigo:
I – relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente no Estado do Paraná, e/ou em incubadoras;
II – a indústria deverá possuir ou implantar unidade fabril em município com funcionamento de UFTPR, IFPR ou UEP;
III – o beneficiário deverá realizar o montante mínimo de investimento de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§2° Somente se aplica ao estabelecimento da empresa localizada nos municípios com funcionamento de UFTPR, IFPR ou UEP.
§3° Serão ainda computados como investimentos aqueles considerados no art. 4° deste Decreto e destinados ao Instituto de Ciência Tecnologia e de Inovação – ICT, aos hubs de inovação e aos parques tecnológicos, bem como à implementação de centros de inovação e de centros de pesquisa.
§4° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA informará à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital – SEI, quanto aos tratamentos tributários diferenciados concedidos.
§5° Após a concessão dos tratamentos tributários diferenciados elencados no caput deste artigo e durante toda a vigência dos mesmos, a SEI realizará o acompanhamento do cumprimento das condições previstas nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo e encaminhará relatório anual à AAET/SEFA.
§6° No caso em que a SEI verifi que o descumprimento de requisitos e condições determinados neste Decreto ou em Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à AAET/SEFA imediatamente.
Art. 6° Altera o inciso IV do § 1° do art. 12 do Decreto n° 6.434, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – os dois últimos balanços patrimoniais e as demonstrações de resultados dos exercícios sociais encerrados que deverão ser apresentados por meio da Escrituração Contábil Digital – ECD.
Art. 7° Acrescenta as alíneas “e” e “f” ao inciso I do art. 13 do Decreto n° 6.434, de 2017, com a seguinte redação;
e) notificar o contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 12 deste Decreto, para que assim queira complementar no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento;
f) estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente;
Art. 8° Acrescenta a alínea “c” ao inciso II do art. 13 do Decreto n° 6.434, de 2017, com a seguinte redação;
c) rejeitar o requerimento, caso verificado inconsistências, adulterações ou falsificações, sem análise de mérito.
Art. 9° Acrescenta o art. 17B ao Decreto n° 6.434, de 2017, com a seguinte redação:
Art. 17B. As condições acordadas serão preservadas durante a vigência dos tratamentos tributários diferenciados previstos em Protocolo de Intenções e/ou Regime Especial, exceto na hipótese de prévio acordo entre as partes que as modifiquem, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 10. Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revoga o § 5° do art. 12 do Decreto n° 6.434, de 2017.
Curitiba, em 21 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
