ATO DIAT N° 008, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
(Pe/SEF de 27.02.2024)
Altera o Ato DIAT n° 76, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF n° 182, de 30 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo I do Ato DIAT n° 76, de 29 de novembro de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Beer Bev, Bierbaum, Big John, Cervejaria Barracão, Cervejaria Cepal, Cervejaria Criciúma, Cervejaria Fermi, Cervejaria Ignorus, Cervejaria São Bento do Sul, Cia Andina, Croceta Beer, HNK / B Kirin / B Baden, HNK / Kaiser, INBEB e INCASA, e, conforme consta no Processo SEF 1868/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato.
Art. 2° O Anexo II do Ato DIAT n° 76, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Fruki e Refrix, e, conforme consta no Processo SEF 1868/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato.
Art. 3° O Anexo III do Ato DIAT n° 76, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas INCASA e SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 1868/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato.
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de março de 2024.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2024.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
anexos em construção…
ANEXO I
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJA E CHOPE
ANEXO II
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTE
ANEXO III
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA BEBIDA ENERGÉTICA
