DECRETO N° 468, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 09.02.2024)
Introduz as Alterações 129ª a 136ª no RIPVA/SC-89 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 16244/2023,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 129ª – O art. 1° do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………….
……………………..
§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, considera-se ocorrida a saída do estabelecimento industrializador do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da carroceria ou, se posterior, do chassi ainda não emplacado.” (NR)
ALTERAÇÃO 130ª – O art. 3° do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………….
……………………..
§ 6° No caso de veículo novo, considera-se valor de mercado o constante nos documentos fiscais relativos à aquisição, englobando, no caso de chassi encarroçado, nos termos do § 2° do art. 1° deste Regulamento, o valor total do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi.
……………………..
§ 10. …………………..
I – …………………….
a) documento emitido por autoridade policial comprovando a existência de inquérito policial, acompanhado de declaração firmada pelo sujeito passivo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ou decisão judicial atestando o fato; ou
b) no caso de adulteração de chassi, documento pericial emitido por autoridade competente atestando o fato;
………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 131ª – O art. 4° do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………
…………………………………
§ 2° A solicitação para fins do credenciamento
previsto no § 1° deverá ser apresentada junto à Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o
interessado, acompanhada:
I – de cópia dos documentos constitutivos da
empresa;
II – dos seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da taxa de
serviços gerais;
b) comprovante de que o subscritor do pedido
possui poderes para representar a empresa perante a SEF;
c) comprovante de que a atividade de locação
de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
da receita bruta da empresa; e
d) alvará municipal de funcionamento e/ou
localização ou documento equivalente, salvo comprovada
dispensa de autorização ou permissão pelo Município; e
III – de outros documentos, dados e
informações que forem julgados convenientes pela autoridade
concedente.
…………………………………
§ 7° Para fins do disposto neste artigo e
conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Trânsito (Contran), consideram-se:
I – veículos terrestres de transporte de carga os
classificados como caminhão ou caminhão trator; e
II – veículos terrestres utilitários os
classificados como caminhonete, camioneta ou jipe.” (NR)
ALTERAÇÃO 132ª – O art. 7° do RIPVA/SC-89
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ………………………
…………………………………
§ 3° …………………………..
I – para os veículos enquadrados na categoria
oficial, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, incluídos os de propriedade de suas autarquias
e fundações de direito público;
…………………………………
VIII – para o veículo automotor apreendido:
a) cuja posse provisória tenha sido atribuída
nos termos do § 4° do art. 62 da Lei federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, e esteja registrada no cadastro do veículo
automotor por meio de restrição administrativa; e
b) por autoridade policial, desde a inclusão do
registro da apreensão no sistema de cadastro de veículos do
DETRAN/SC.
§ 4° …………………………..
I – o Gerente Regional da Fazenda Estadual
com circunscrição no município de domicílio do proprietário do
veículo, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos
deste Regulamento:
a) incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 5°;
b) § 1° do art. 5°;
c) incisos I, II e III do caput do art. 6°;
d) alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “g”, “l” e “m” do inciso
IV do caput do art. 6°; e
e) inciso V do caput do art. 6°;
…………………………………
§ 6° …………………………..
…………………………………
XI – …………………………..
a) ……………………………..
1. documento emitido pela autoridade policial
comprovando a existência de inquérito policial, acompanhado
de declaração firmada pelo sujeito passivo conforme modelo
definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ou
decisão judicial atestando o fato; ou
2. no caso de adulteração de chassi,
documento pericial emitido por autoridade competente
atestando o fato;
…………………………………
XII – ………………………….
…………………………………
e) indicação de até dois condutores
devidamente habilitados a dirigir o veículo automotor; e
f) CNH dos condutores indicados; e
XIII – nas hipóteses de isenção, comprovante
de residência no Estado de Santa Catarina.
…………………………………
§ 9° Da decisão contrária à parte interessada
caberá recurso, desde que interposto no prazo de 10 (dez)
dias, contados de sua ciência, ao:
…………………………………
§ 14. Nas hipóteses de isenção, o
reconhecimento de que trata o § 5° deste artigo será
condicionado à inexistência de débitos do contribuinte para
com a Fazenda Pública estadual.
§ 15. Quando for exigida a apresentação da
CNH do beneficiário para fruição dos benefícios de que trata o
art. 6° deste Regulamento, ou, na hipótese da alínea “m” do
inciso IV do caput do art. 6° deste Regulamento, a dos
condutores indicados, o mencionado documento deverá estar
registrado no DETRAN/SC.” (NR)
ALTERAÇÃO 133ª – O art. 8° do RIPVA/SC-89
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ………………………
Parágrafo único. No caso de que trata o caput
deste artigo, o valor do imposto a pagar será proporcional ao
número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em
duodécimos a partir do mês da ocorrência do fato determinante
da perda do direito à imunidade ou isenção.” (NR)
ALTERAÇÃO 134ª – O art. 9° do RIPVA/SC-89
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° A transmissão da propriedade do
veículo que esteja sujeito aos benefícios de que tratam os
arts. 5° e 6° deste Regulamento obrigará o novo proprietário ao
pagamento do imposto proporcional ao número de meses
restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir
do mês da ocorrência da transmissão.
Parágrafo único. Se o novo proprietário
preencher os requisitos para a concessão de isenção sujeita a
prévio reconhecimento, deverá requerê-la até o prazo de
vencimento do imposto de que trata o inciso V do § 1° do
art. 10 deste Regulamento, a fim de que a isenção produza
efeitos a partir do exercício do requerimento.” (NR)
ALTERAÇÃO 135ª – O art. 10 do RIPVA/SC-89
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………………………………..
…………………………………
§ 16. O imposto deverá ser recolhido no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do lançamento no sistema de
cadastro de veículos do DETRAN/SC, quando for constatado,
em procedimento administrativo individual, que o sujeito
passivo não concorreu para o vício no lançamento original ou
para o atraso no novo lançamento.
§ 17. Na hipótese de que trata o § 16 deste
artigo, não se aplicarão os prazos previstos no § 1° deste
artigo, salvo os do inciso III do mencionado dispositivo, caso
sejam mais favoráveis ao sujeito passivo.” (NR)
ALTERAÇÃO 136ª – O art. 20-A do
RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20-A ……………………………………………………
…………………………………
§ 2° …………………………..
…………………………………
II – serão posteriormente comunicadas à
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando se tratar de
crédito tributário inscrito em dívida ativa.
………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3° Fica revogada a alínea “c” do inciso XII
do § 6° do art. 7° do RIPVA/SC-89.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert