DECRETO N° 4.770, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOU de 05.02.2024)
Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1° de janeiro de 2024, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 4° do art. 1° da Lei n° 21.350, de 1° de janeiro de 2023, e o contido no protocolado n° 21.578.705-2,
DECRETA:
Art. 1° Reajusta, a partir de 1° de janeiro de 2024, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações – Grandes Grupos Ocupacionais, com fundamento nos arts. 1° e 2° da Lei n° 21.350, de 1° de janeiro de 2023, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:
I – GRUPO I – R$ 1.856,94 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), com o valor hora de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – GRUPO II – R$ 1.927,02 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III – GRUPO III – R$ 1.989,86 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com o valor hora de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV – GRUPO IV – R$ 2.134,88 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com o valor hora de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classifi cação Brasileira de Ocupações.
Art. 2° Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2024, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei n° 21.350, de 2023.
Art. 3° Este Decreto não se aplica aos empregados que possuem o piso salarial definido em legislação federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 5 de fevereiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
MAURO MORAES
Secretário de Estado do Trabalho, Qualifi cação e Renda
