RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 19.01.2024)
Autoriza os contribuintes do ICMS, em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, a aplicar as regras de emissão de documento fiscal vigentes neste Estado em 31 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF – por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49, e, ainda,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 178, de 1° de dezembro de 2003, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 228, de 29 de dezembro de 2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam os contribuintes do ICMS, em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, autorizados a aplicar as regras de emissão de documento fiscal vigentes neste Estado em 31 de dezembro de 2023.
§ 1° O disposto no caput não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias, aplicando-se nas transferências internas e interestaduais o disposto no Anexo 50 do Regulamento do ICMS – RICMS (CV ICMS 178/23).
§ 2° O Fisco poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do caput.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
