INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 003, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 16.01.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo X:
a) o título da Seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.0 – PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÕES CADASTRAIS E VALIDAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
b) o item 3.4, “caput”, e o subitem 3.4.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
3.4 – Para a concessão da inscrição, efetivação das alterações cadastrais ou validação de dados cadastrais, a Receita Estadual poderá exigir:
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3.4.1 – Na hipótese de o contribuinte não apresentar os documentos e as informações adicionais no prazo indicado pela Receita Estadual:
a) a solicitação de inscrição ou alterações cadastrais será cancelada, devendo ser encaminhada uma nova;
b) a inscrição no CGC/TE poderá ser suspensa conforme alínea “d” do subitem 9.1.1.
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c) no subitem 9.1.1, é dada nova redação ao “caput” e fica acrescentada a alínea “d”, conforme segue:
9.1 – …………………………………………………………………………
9.1.1 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado a DRE ou à DF/RE poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:
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d) que não atender, quando exigido, ao disposto no item 3.4 (RICMS, Livro II, art. 7°-B, V).
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d) no subitem 9.1.2, o “caput” e o subitem 9.1.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação e fica revogada a alínea “c”:
9.1 – …………………………………………………………………………
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9.1.2 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado à Central de Serviços Compartilhados – CSC Cadastro poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:
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9.1.3.2 – Poderá ser apresentado recurso à autoridade superior indicada na comunicação eletrônica, na forma prevista no Título V, Capítulo XI, por meio de protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
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e) os subitens 9.2.1 e 9.2.3 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do subitem 9.2.3.1:
9.2 – …………………………………………………………………………
9.2.1 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado à CSC Cadastro ou à DF/RE poderá suspender a inscrição no CGC/TE antes da ciência da comunicação eletrônica prevista no subitem 9.1.3, quando houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário (RICMS, Livro II, art. 7°-B, §§ 3° a 6°).
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9.2.3 – Poderá ser apresentado recurso à autoridade superior indicada na comunicação eletrônica na forma prevista no Título V, Capítulo XI, por meio do protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
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2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
