INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 003, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 11.01.2024)
Dispõe sobre os beneficiários e as correspondentes cotas anuais de óleo diesel a ser adquirido por embarcação pesqueira nacional com a concessão de crédito presumido do ICMS previsto no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e estabelece critérios de fruição do benefício fiscal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, considerando o disposto no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, considerando o previsto no Convênio ICMS n° 27, de 14 de abril de 2023, e no Protocolo ICMS n° 15, de 31 de maio de 2023, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A cota anual de óleo diesel, a ser distribuída com direito ao crédito presumido do ICMS previsto no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, à frota pesqueira em operação no Estado de Alagoas, é a estabelecida para cada embarcação conforme portaria emitida pelo Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto na cláusula terceira do Protocolo ICMS n° 15/23.
Art. 2° Ficam credenciados a fornecer óleo diesel com a concessão do crédito presumido do ICMS a que se refere o art. 1°:
I – Vibra Energia S.A, inscrita no CNPJ sob o n° 34.274.233/0231-45 e CACEAL n° 24054712-8;
II – Cooperativa dos Agricultores Familiares e dos Empreendimentos Solidarios COOPAIBA, inscrita no CNPJ sob n° 07.824.798/0003-05 e CACEAL n° 24318919-2; e
III – Cooperativa dos Agricultores Familiares e dos Empreendimentos Solidarios COOPAIBA, inscrita no CNPJ sob n° 07.824.798/0004-88 e CACEAL n° 24321985-7.
Art. 3° Na hipótese em que o fornecimento de óleo diesel pelo distribuidor de combustível referido no inciso I do art. 2° desta Instrução Normativa ocorrer para cooperativa de pescadores, observar-se-á o estatuído neste artigo.
§ 1° O distribuidor de óleo diesel deve, além de cumprir as demais obrigações tributárias acessórias:
I – possuir registro e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis, expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
II – dispor de instalações, próprias ou de terceiros, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento e armazenagem dos produtos;
III – estar devidamente credenciado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas;
IV – estar habilitado a programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, através de portaria ministerial.
§ 2° Ao proprietário de embarcação pesqueira cabe, inclusive através de procurador:
I – estar habilitado a programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, de acordo com portaria ministerial;
II – entregar, até o dia 10 (dez) de cada mês, à cooperativa que o represente, referente à captura de pescado verificada no mês imediatamente anterior:
a) “Relatório de Produção de Captura de Pescado”; e
b) documento fiscal que comprove a comercialização do pescado.
§ 3° A embarcação pesqueira deve estar identificada pelos seguintes documentos:
I – expedidos pela Capitania dos Portos:
a) Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
b) Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
II – portaria ministerial de credenciamento em programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.
§ 4° A entidade representativa dos proprietários das embarcações pesqueiras (cooperativa) fica obrigada a:
I – possuir registro e autorização da ANP, para o exercício da atividade de posto de abastecimento de combustível;
II – dispor de instalações próprias, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento, armazenagem e fornecimento do óleo diesel a ser destinado aos proprietários das embarcações pesqueiras;
III – estar habilitada a programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, através de portaria ministerial;
IV – estar devidamente credenciada e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas, com identificação de seus postos de abastecimento;
V – registrar os documentos iscais concernentes às entradas e saídas de óleo diesel;
VI – quando da saída de óleo diesel a proprietário de embarcação pesqueira, emitir:
a) uma Requisição de Óleo Diesel Eletrônica – RODE, para cada embarcação e abastecimento, pelo Sistema de Subvenção ao Abastecimento do Diesel Pesqueiro, observando o limite:
1. do tanque de combustível de cada embarcação; e
2. da cota anual estabelecida;
b) nota fiscal, fazendo referência expressa:
1. à respectiva RODE;
2. no campo “Informações Complementares”, ao número da portaria ministerial correspondente à concessão de crédito presumido do ICMS das operações com óleo diesel prevista no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS e ao valor correspondente ao crédito presumido do ICMS;
VII – apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio de processo aberto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-AL) endereçado ao Grupo de Trabalho Petróleo, Gás, Combustíveis e Lubrificantes da Gerência de Fiscalização Especial da SEFAZ, relatório de que conste(m):
a) a identificação do proprietário de embarcação pesqueira beneficiário;
b) o nome e número de registro da embarcação pesqueira abastecida conforme consta na Portaria Ministerial;
c) o número e a data da Nota fiscal relativa à operação;
d) a quantidade de óleo diesel fornecida, por abastecimento e cumulativa, e saldo remanescente;
e) o valor do óleo diesel fornecido;
f) o valor correspondente ao crédito presumido do ICMS, por abastecimento e acumulado;
VIII – manter atualizado o cadastro dos beneficiários, das embarcações pesqueiras e dos fornecedores de óleo diesel;
IX – manter sob sua guarda instrumento de mandato (procuração) exarado por proprietário de embarcação pesqueira beneficiário, quando os documentos exigidos deste forem assinados por mandatário.
Art. 4° O crédito presumido do ICMS das operações com óleo diesel previsto no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, será operacionalizado mediante ressarcimento, pela reinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido.
§ 1° O fornecedor do óleo diesel previsto no inciso I do art. 2° desta Instrução Normativa deverá:
I – emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas;
II – encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à reinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo isco no prazo decadencial;
III – apresentar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio de processo aberto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-AL) endereçado ao Grupo de Trabalho Petróleo, Gás, Combustíveis e Lubrificantes da Gerência de Fiscalização Especial da SEFAZ, relatório de que conste(m):
a) nome e números de inscrição, no CNPJ e no CACEAL dos estabelecimentos;
b) número e data da Nota fiscal relativa à operação;
c) quantidade (em litros) e valor do óleo diesel fornecido.
§ 2° A reinaria de petróleo ou sua base deverá:
I – efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel; e I
I – apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido em conformidade com o regime de tributação monofásica do ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Decreto n° 86.060, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 5° O proprietário de embarcação pesqueira será excluído do benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa:
I – a pedido;
II – quando deixar de atender os requisitos exigidos para a concessão e fruição do benefício.
§ 1° A exclusão do benefício fiscal dar-se-á:
I – se voluntária, na data da protocolização do pedido, tendo a decisão proferida no processo administrativo tributário correlato efeito meramente declaratório;
II – por decisão definitiva, quando da prática de ato ou fato que implique descumprimento dos requisitos exigidos para a concessão e fruição do benefício.
§ 2° O proprietário de embarcação pesqueira excluído do benefício fiscal poderá ter seu reingresso autorizado, desde que satisfaça as condições exigidas para o ingresso no regime e, no caso do inciso II do caput deste artigo, tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.
§ 3° Compete ao Gerente de Fiscalização Especial da SEFAZ o julgamento do pedido de exclusão de benefício fiscal de que dispõe o inciso I do § 1° deste artigo.
Art. 6° O Auditor fiscal da Receita Estadual (AFRE) que tomar conhecimento da prática de ato ou fato que implique descumprimento dos requisitos exigidos para a concessão e fruição do favor fiscal regulado nesta Instrução Normativa representará, através de processo, ao Gerente de Fiscalização Especial da SEFAZ, para que, ouvido o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação, promova, se for o caso, relativamente ao regime tributário beneficiado estabelecido no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS a:
I – exclusão do proprietário de embarcação pesqueira;
II – suspensão da fruição do benefício, na hipótese de infração às normas dos §§ 1° e 4° do art. 3° desta Instrução Normativa.
§ 1° A impugnação da representação fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida ao Gerente de Fiscalização Especial, com as razões de fato e de direito, acompanhada das provas correlatas.
§ 2° Do indeferimento da impugnação cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, que emitirá decisão definitiva.
§ 3° A suspensão prevista no inciso II do caput deste artigo será mantida até que sejam sanadas as causas que lhe deram origem.
Art. 7° A concessão de crédito presumido do ICMS referida no art. 1° desta Instrução Normativa:
I – aplica-se, exclusivamente, àquele que atenda as condições para fruição do benefício estabelecidas no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS;
II – fica condicionada à comprovação de produção de captura de pescado.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 10 de janeiro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
