instrução NORMATIVA SEF N° 002, DE 08 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 09.01.2024)
Dispõe sobre solicitação e emissão da Requisição de Informações sobre Operação financeira – RIOF, instituída pelo Decreto n° 85.507, de 8 de novembro de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto n° 85.507, de 8 de novembro de 2022, tendo em vista o constante dos autos do processo n° E:01500.0000042674/2023, resolve expedir a seguinte
instrução NORMATIVA:
Art. 1° A solicitação e a emissão da Requisição de Informações sobre Operação Financeira (RIOF) de que trata o caput do art. 6° do Decreto n° 85.507, de 8 de novembro de 2022, observará o disposto nesta instrução Normativa.
Art. 2° A RIOF somente será expedida quando em relação ao sujeito passivo:
I – exista processo administrativo instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, de que tratam os incisos I e II do parágrafo único art. 2° do Decreto n° 85.507, de 2022;
II – o exame de documentos, livros e registros de instituições financeira seja indispensável, conforme inciso III do parágrafo único art. 2° do Decreto n° 85.507, de 2022; e
III – tenha havido intimação para apresentar as informações sobre sua movimentação financeira, conforme art. 5° do Decreto n° 85.507, de 2022, ressalvada a hipótese do seu § 1°.
Art. 3° A RIOF deverá ser expedida pelo Superintendente Especial da Receita Estadual e será dirigida, conforme o caso, ao:
I – Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III – presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
IV – gerente de agência de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto.
Art. 4° Incumbe ao Auditor fiscalização da Receita Estadual, responsável pela execução do procedimento de fiscalização, solicitar a expedição da RIOF ao titular da Superintendência de Inovação e Conformidade fiscalização (SICOF).
§ 1° O deferimento, pela SICOF, da solicitação prevista no caput será submetido ao Superintendente Especial da Receita Estadual.
§ 2° A solicitação de que trata este artigo será apresentada conforme modelo constante do Anexo I, podendo ser de forma eletrônica, e conterá, obrigatoriamente:
I – identificação:
a) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
b) do processo administrativo ou do procedimento administrativo a que se vincular e da respectiva data de expedição;
c) da hipótese de indispensabilidade prevista no art. 2°, II, desta instrução Normativa, que motivou a expedição da RIOF;
II – relatório circunstanciado contendo, no mínimo:
a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade prevista no art. 2°, II, desta instrução Normativa;
b) demonstração da motivação e justificativa da solicitação;
c) identificação das intimações efetuadas ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira, bem assim, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
d) as informações a serem requisitadas;
III – nome e matrícula do Auditor fiscalização da Receita Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal;
IV – aprovação da cheia imediata.
Art. 5° A RIOF deverá ser expedida conforme o modelo constante do Anexo II, permitido o uso de forma eletrônica, e conterá:
I – identificação:
a) da RIOF, composta de dígitos que especifiquem o ano de expedição, o sequencial da RIOF no ano e o dígito verificador;
b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RIOF;
c) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização, inclusive sócio, administrador ou terceiro, com endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
d) do número de identificação do processo administrativo instaurado ou do procedimento de fiscalização a que se vincular, conforme o caso;
II – as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
III – nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;
IV – nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores Fiscais da Receita Estadual responsáveis pela execução do procedimento fiscal;
V – forma de apresentação, prazo e local de entrega.
Art. 6° O prazo máximo para atendimento da intimação de que trata o art. 2°, III, desta Instrução Normativa será de 15 (quinze) dias, admitida prorrogação em virtude de justificativa fundamentada, a critério da autoridade que expediu a intimação.
Art. 7° O prazo para apresentação da RIOF deverá constar do referido documento, de no mínimo 15 (quinze) dias, admitida prorrogação em virtude de justificativa fundamentada.
Art. 8° As informações, os resultados dos exames iscais e os documentos obtidos em função do disposto nesta instrução Normativa deverão ser mantidos em sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.
Art. 9° Ficam aprovados os seguintes modelos:
I – Anexo I: Solicitação de Emissão de Requisição de Informações sobre Operação financeira;
II – Anexo II: Requisição de Informações sobre Operação financeira – RIOF.
Art. 10. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 08 de janeiro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÃO financeira
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À Superintendência de Inovação e Conformidade fiscalização (SICOF). Senhor(a) Superintendente, Em função dos elementos identificados abaixo, entendo ser indispensável o exame das informações financeira do contribuinte a seguir identificado. Portanto, atendendo às disposições do art. 4° do Decreto n° 85.507/2022, solicito que seja feita requisição junto à(s) instituição(ões) financeira(s), pelas razões aqui expostas.
Maceió (AL), xxxxxx de xxxxxx de 20xx. NOME |
ANEXO II
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÃO financeira – RIOF N° XX
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