INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT N° 001, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 05.01.2024)
Dispõe sobre a emissão de nota fiscal nas operações internas com gado bovino promovidas por produtor rural pessoa física destinadas a estabelecimento frigorífico ou abatedouro.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 187-P, de 5 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado n° 13.448, de 9 de janeiro de 2023, e o art. 46, V, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 513, de 20 de junho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à emissão de nota fiscal nas operações internas com gado bovino praticadas por produtor rural pessoa física; e Considerando o Processo SEI n° 0715.004312.00004/2024-54.
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre a emissão de nota fiscal nas operações internas de venda de gado bovino para abate promovidas por produtor rural pessoa física destinadas a estabelecimento frigorífico ou abatedouro.
Art. 2° O produtor rural pessoa física, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Acre, emitirá nota fiscal eletrônica nas operações internas com gado bovino vivo destinadas a estabelecimento frigorífico ou abatedouro nos termos do art. 258-B do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 8, de 26 de janeiro de 1998.
§ 1° O estabelecimento produtor rural remetente deverá emitir nota fiscal de saída, que além de outras informações, indicará como:
I – destinatário: o estabelecimento frigorífico ou abatedouro;
II – natureza de operação: “outras saídas”;
III – valor da operação: o valor estipulado pelas partes;
IV – código fiscal da operação ou prestação – CFOP: 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado);
V – código de situação tributária – CST: 40 (isenta); e
VI – informações complementares: o número da GTA e a expressão “Isento de ICMS conforme Lei Estadual n° 3.477, de 24 de maio de 2019.
§ 2° O documento fiscal emitido na forma deste artigo acompanhará o transporte dos animais até o estabelecimento frigorífico ou abatedouro.
§ 3° O estabelecimento frigorifico ou abatedouro deverá:
I – escriturar a nota fiscal emitida pelo produtor rural com o CFOP: 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada); e
II – emitir nota fiscal de entrada quando realizar o abate dos animais, que além de outras informações, indicará como:
a) natureza de operação: “compra para industrialização”;
b) remetente: os dados do produtor rural;
c) código fiscal de operação ou prestação – CFOP: 1.101 (Compra para industrialização ou produção rural);
d) código de situação tributária: 40 (isenta);
e) valor da operação: o valor efetivo da operação;
f) informações complementares: o número da nota fiscal e da GTA emitidas pelo produtor rural; e
g) documento fiscal referenciado: a chave da nota fiscal originária emitida pelo produtor rural.
§ 4° O estabelecimento frigorífico ou abatedouro enquadrado no regime normal de tributação deverá escriturar o documento fiscal emitido nos termos do inciso II do § 3° do caput deste artigo na EFD e indicar no registro C113: “Documento fiscal referenciado”, que além de outras informações do registro, conterá a chave do documento fiscal emitido pelo produtor rural.
§ 5° O disposto no § 1° deste artigo não obsta a emissão de nota fiscal de venda sempre que essa opção se revelar mais adequada diante da operação realizada
Art. 3° O disposto nesta Instrução Normativa também se aplica nas operações internas promovidas pelo contribuinte inscrito como Pequeno Produtor Rural – PPR a que se refere o § 3° do art. 111 do Decreto n. 8/98 – RICMS, que poderá optar pela emissão de:
I – Nota Fiscal Fácil – NFF;
II – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e; ou
III – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Parágrafo único Na emissão de NFF, a informação contida no inciso II do § 1° do art 2° será válida ainda que sob a denominação remessa
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicaçãoRio Branco, 5 de janeiro de 2024
Israel Monteiro de Souza
Diretor de Administração Tributária
Decreto n° 187-P/2023
