DECRETO N° 423, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 22.12.2023)
Introduz as Alterações 4.675 e 4.676 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 12384/2023,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.675 – O art. 26 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A Nota Fiscal de Produtor terá validade para fins de emissão até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de sua entrega ao produtor primário, observado o disposto no § 3° deste artigo.
………………………………………………………………….
§ 3° O prazo de validade de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1° de maio de 2024.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.676 – O art. 9°-J do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que deverá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP), nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas operações de saída de bens do ativo imobilizado:
I – a partir de 1° de janeiro de 2024, promovidas pelo produtor primário que efetivamente tenha utilizado 25 (vinte e cinco) ou mais notas fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as respectivas saídas;
II – a partir de 1° de março de 2024, promovidas pelo produtor primário que efetivamente tenha utilizado 10 (dez) ou mais notas fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as respectivas saídas; e
III – a partir de 1° de maio de 2024, promovidas pelos demais produtores primários.
§ 1° Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa:
I – a NFP-e também poderá ser emitida para acobertar prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e
II – poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à entidade representativa dos municípios.
§ 2° Fica facultada a adesão do produtor primário ao regime da NFP-e anteriormente aos prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo.
§ 3° É obrigatória a adesão ao regime da NFP-e, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o art. 18 do Anexo 6, não se aplicando os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo:
I – na hipótese de adesão facultativa realizada na forma do § 2° deste artigo pelo produtor primário e efetuada a partir de 1° de janeiro de 2024, vedada a renúncia ao regime;
II – no caso de descumprimento do disposto no art. 28 do Anexo 6; ou
III – aos contribuintes inscritos no CPP a partir de 1° de janeiro de 2024.
§ 4° Fica autorizada a distribuição da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelas unidades conveniadas de que trata o art. 28 do Anexo 6, aos produtores primários nelas registrados que já estejam obrigados a utilizar a NFP-e em virtude do disposto neste artigo, observado o seguinte:
I – será entregue ao produtor primário, anualmente, a mesma quantidade de notas fiscais, modelo 4, efetivamente emitida no ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações;
II – o produtor primário que não possua o registro de emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o § 4° deste artigo, poderá requerer a entrega, pela unidade conveniada, da mesma quantidade de notas fiscais, modelo 4, efetivamente emitida no segundo ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações;
III – será autorizada a distribuição de nota fiscal, modelo 4, para uso emergencial do produtor primário, a critério da unidade conveniada, observados os limites previstos nos incisos I e II deste parágrafo; e
IV – a distribuição e a utilização das Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, somente poderão ser realizadas até o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 1° do art. 26 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
CLEVERSON SIEWERT
