DECRETO N° 15.747, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 (*)
(DOM de 17.11.2023)
Dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente sobre a Atividade de Construção Civil para exercício de 2024 e dá outras providências.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 55, § 7°, 58, 59 e 113, todos da Lei Complementar n° 59, de 2/10/2003;
CONSIDERANDO os índices de custos unitários básicos da Construção Civil fixado através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
CONSIDERANDO que atualmente o IBGE apura e publica esse índice mensalmente e por unidade da federação;
CONSIDERANDO que se torna mais justo e real a atualização dos valores do preço do serviço da construção civil indicado pelo IPCA-E;
DECRETA:
Art. 1° Quando se tratar de serviço de construção civil prestado por pessoa física, cadastrada ou não no Município, ou por pessoa jurídica não cadastrada no Município, o lançamento do Imposto sobre Serviços – ISS será estimado e recolhido antecipadamente à conclusão da obra, após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo serão aplicados os valores constantes da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 2° Fica estipulado para o exercício de 2024, o valor do m² do ISS sobre serviço de construção, cujo valor foi obtido através da Planta de Valores Genéricos (PVG), no anexo II da Lei n° 5.405, de 14/11/2014, atualizados monetariamente pelo Decreto 15.737 de 08/11/2023.
§ 1° A atualização do índice de custos unitários básicos para o serviço de Construção Civil terá como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), com referência ao mês de outubro a setembro divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme Lei Municipal n° 3829 de 14/12/2000.
§ 2° Na hipótese de extinção do índice de que trata o caput deste artigo será adotado outro índice oficial que o substitua.
Art. 3° No caso de demolição é devido somente o ISS que será cobrado com base no item Cobertura – Categoria Baixo Médio da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 4° O ISS devido nos casos de reforma sem acréscimo será cobrado sobre 40% (quarenta por cento) do valor definido pela Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 5° Para definir a categoria da edificação serão utilizados os capítulos II e V do Manual de Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6° O recolhimento do ISS de que trata este Decreto será:
I – de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção; ou
II – de forma parcelada, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A concessão da Carta de Habite-se só será efetuada após a quitação do ISS.
Art. 7° Na hipótese do imposto já ter sido apurado e implantado com base da Tabela de Valores do Decreto n° 7.499 de 08/08/1997, por meio de processos administrativos em tramitação, não será aplicada a Tabela de Valores de que trata o parágrafo único do art. 1° deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
CAMPO GRANDE-MS, 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MÁRCIA HELENA HOKAMA
Secretária Municipal de Finanças e Planejamento
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CÁLCULOS DE ISS DE CONSTRUÇÃO/2024
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VALOR DO ISS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, SEGUNDO TIPOLOGIA E CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO, POR METRO QUADRADO – EM REAIS |
Valor da PVG, do anexo II da Lei 5.405, de 14/11/2014, atualizado pelo Decreto 15.737 de 08/11/2023 de mão de obra.
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Categoria |
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Mínimo |
Baixo |
Normal |
Alto |
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Tipologia |
Inferior |
Superior |
Inferior |
Médio |
Superior |
Inferior |
Médio |
Superior |
Inferior |
Médio |
Superior |
|
Prédio Multiuso Unitário – PMU |
5,65 |
7,81 |
15,18 |
21,70 |
28,21 |
32,56 |
43,42 |
56,41 |
73,79 |
86,81 |
99,83 |
|
Condomínio Multiuso Horizontal – CMH |
8,67 |
10,86 |
15,18 |
21,70 |
28,21 |
32,56 |
43,42 |
56,41 |
73,79 |
86,81 |
99,83 |
|
Condomínio Multiuso Vertical – CMV |
9,97 |
12,47 |
19,97 |
32,44 |
37,43 |
42,43 |
49,90 |
62,40 |
74,87 |
89,84 |
104,83 |
(*) Republicado no DOE de 17.11.2023, por ter saído com incorreções no original.
