PORTARIA N° 060, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOM de 14.12.2023)
Estabelece o Calendário Fiscal aplicável aos tributos municipais para o exercício fiscal de 2024.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 74, §1°, da Lei Complementar n° 344, de 30 de setembro de 2021 – Código Tributário Municipal,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido, conforme disposições e tabelas abaixo, o seguinte Calendário Fiscal dos tributos municipais para vigência no exercício de 2024:
1. ISS – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
| PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (Inclusive Liberais) | |
| Parcela | Data vencimento |
| Única ou 1ª parcela | 31/01/2024 |
| 2ª | 29/02/2024 |
| 3ª | 28/03/2024 |
| 4ª | 30/04/2024 |
| 5ª | 31/05/2024 |
| 6ª | 28/06/2024 |
| 7ª | 31/07/2024 |
| 8ª | 30/08/2024 |
| 9ª | 30/09/2024 |
| 10ª | 31/10/2024 |
| 11ª | 29/11/2024 |
| 12ª | 30/12/2024 |
| EMPRESAS EM GERAL | |
| Competência 2024 | Data Vencimento |
| Janeiro | 14/02/2024 |
| Fevereiro | 11/03/2024 |
| Março | 10/04/2024 |
| Abril | 10/05/2024 |
| Maio | 10/06/2024 |
| Junho | 10/07/2024 |
| Julho | 12/08/2024 |
| Agosto | 10/09/2024 |
| Setembro | 10/10/2024 |
| Outubro | 11/11/2024 |
| Novembro | 10/12/2024 |
| Dezembro | 10/01/2025 |
1.1 DO ISS DE EVENTOS, TAIS COMO SHOWS, ESPETÁCULOS E SIMILARES – Deverá ser recolhido antecipadamente por estimativa em até 48 horas antes da realização do evento.
2. – DO ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
O imposto será apurado pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e recolhido pelo sujeito passivo na forma do art. 204 da Lei Complementar n° 344, de 2021 – Código Tributário Municipal.
3. IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
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IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS |
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| Parcelas IPTU 2024 | Datas de vencimento |
| Única ou 1° Parcela | 20/02/2024 |
| 2 | 20/03/2024 |
| 3 | 22/04/2024 |
| 4 | 20/05/2024 |
| 5 | 20/06/2024 |
| 6 | 22/07/2024 |
| 7 | 20/08/2024 |
| 8 | 20/09/2024 |
| 9 | 21/10/2024 |
| 10 | 20/11/2024 |
| 11 | 20/12/2024 |
– Nos termos do art. 74, §1°, da Lei Complementar n° 344, de 30 de setembro de 2021, o valor mínimo da parcela do IPTU e ITU não será inferior a R$ 34,17 (trinta e quatro reais e dezessete centavos).
4. DA COSIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS |
IMÓVEIS EDIFICADOS |
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Paga na parcela única ou na 1° parcela do IPTU. |
Vencimento |
Deverá ser recolhida na forma do art. 322 da Lei Complementar n° 344, de 2021- Código Tributário Municipal, sendo que, no caso dos imóveis edificados o recolhimento será feito pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia, devendo ser cobrada juntamente com o talão tarifário. |
5. DAS TAXAS
5.1 DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
5.1.1 Nos termos dos incisos I e II do art. 243 da Lei Complementar n° 344, de 2021, deverá ser recolhida:
I – no ato de licenciamento;
II – Quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município, anualmente, em conformidade com as datas abaixo estabelecidas:
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DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
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| Parcelas | Datas de vencimento |
| Única ou 1° Parcela | 20/02/2024 |
| 2ª | 20/03/2024 |
| 3ª | 22/04/2024 |
| 4ª | 20/05/2024 |
5.2 DAS DEMAIS TAXAS
| DESCRIÇÃO | RECOLHIMENTO | DATA DE VENCIMENTO |
| I – Da Licença para o Exercício de Comércio, Ambulante ou Demais Atividades Eventuais. | anual | 29/02/2024 |
| II – Da Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos. | anual | 29/02/2024 |
| III – Da Licença para Exploração de Atividades Poluidoras, seja sonora ou visual, inclusive publicidade em geral. | anual | 31/01/2024 |
| mensal | dia 15 de cada mês ou dia útil subsequente | |
| inicial | no ato da concessão da licença | |
| parcelamento | até 31/01/2024 | |
| IV – De Licença para Empreendimentos Efetiva e/ou Potencialmente Causadores de Impacto Ambiental Negativo. | no ato do licenciamento |
6. DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma disposta em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, na forma do art. 316 da Lei Complementar n° 344, de 2021 – Código Tributário Municipal.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Goiânia, 12 de dezembro de 2023.
VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES
Secretário Municipal de Finanças
