DECRETO N° 3.219, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 22.08.2023)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quanto ao diferimento de tratores, aparelhos e implementos agrícolas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 20.841.025-3,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 873ª O inciso XIII do caput do art. 44 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII – tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes classificadas no código 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária.
Art. 2° Em razão de a reclassificação, agrupamento ou desdobramento dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, não alterarem o regime jurídico tributário, definido em razão da classificação das mercadorias de idênticos uso e destinação, consoante previsão do Decreto n° 6.498, de 17 de março de 2010, aplica-se o diferimento do imposto previsto no inciso XIII do caput do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, nas operações com os aparelhos e implementos agrícolas, classificados no código original 8424.81.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no período de 31 de maio de 2017 até a entrada em vigor da alteração 873ª de que trata o art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
