DECRETO N° 3.215, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 22.08.2023)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS com o objetivo de internalizar o Ajuste SINIEF 19, de 14 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do CONFAZ, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, dispondo sobre as obrigações acessórias nas operações com energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 19, de 14 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.576.294-9,
DECRETA:
Art. 1° O presente objetiva internalizar o Ajuste SINIEF 19, de 14 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do CONFAZ, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, dispondo sobre as obrigações acessórias nas operações com energia elétrica.
Art. 2° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871 de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 828ª O art. 3° do Subanexo I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, poderão, observados os arts. 176 e 177 deste Regulamento, manter (Ajuste SINIEF 19, de 2018):
I – inscrição única no “Cadastro de Contribuintes” do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no estado do Paraná;
II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
