DECRETO N° 91.350, DE 26 DE MAIO DE 2023
(DOE de 29.05.2023)
Altera o Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e o Decreto Estadual n° 67.039, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas ou distribuidores de drogas e medicamentos, e de material médico-hospital, para implementar as disposições do Convênio ICMS n° 31, de 14 de abril de 2023, do conselho nacional de política fazendária – Confaz, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000019835/2023,
CONSIDERANDO a edição do Convênio ICMS n° 31, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a autorização prevista no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017; e
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea b do inciso I do § 4° do art. 5°:
“Art. 5° O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos indicados no art. 1° deste Decreto, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
(…)
- 4° Para fins de apuração do imposto nos termos deste artigo, deve ser observado ainda o seguinte, conforme couber:
I – em relação à base de cálculo da entrada:
(…)
- b) não poderá ser inferior:
- a 20% (vinte por cento) do Preço Fabricante divulgado em revistas especializadas de grande circulação, nas operações com medicamentos genéricos e similares; e
- ao Preço Fabricante divulgado em revistas especializadas de grande circulação, nas operações com os demais medicamentos.
(…)” (NR)
II – a alínea a do inciso I do art. 9°:
“Art. 9° O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5°, 6° e 7° deste Decreto, deve ser recolhido:
I – até o dia 10 (dez) do mês subsequente:
- a) à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor neste Estado, na hipótese da entrada a que se refere a alínea d do inciso I do art. 5° e o art. 6°, ambos deste Decreto; (…)” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual 72.101, de 2020 passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os incisos III e IV ao art. 9°:
“Art. 9° O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5°, 6° e 7° deste Decreto, deve ser recolhido:
(…)
III – até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor em outro Estado, se a emissão do referido documento ocorrer na primeira quinzena, na hipótese da entrada a que se refere o inciso I do art. 5° e o art. 6°, ambos deste Decreto, ainda que o remetente esteja localizado em Estado signatário de acordo interestadual com Alagoas;
IV – até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor em outro Estado, se a emissão do referido documento ocorrer na segunda quinzena, na hipótese da entrada a que se refere o inciso I do art. 5° e o art. 6°, ambos deste Decreto, ainda que o remetente esteja localizado em Estado signatário de acordo interestadual com Alagoas.” (AC)
II – o art. 19-A:
“Art. 19-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste Decreto, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2023 a 6 de fevereiro de 2023, pelo contribuinte, cujo prazo de fruição deste Decreto tenha vencido em 31 de dezembro de 2022, desde que o referido contribuinte:
I – não tenha débitos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade;
II – não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III – esteja regular com a Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV – esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL;
V – esteja regular com suas obrigações tributárias, principal e acessória, quanto ao pagamento do imposto:
- a) ICMS normal;
- b) antecipado, de que trata a Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004;
- c) devido por substituição tributária; e
- d) objeto de parcelamento.
VI – não possua titular ou sócio que participe de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado ou com inscrição nula ou inapta.
- 1° A convalidação prevista no caput se aplica, independentemente de pedido, ao contribuinte que até o último dia do segundo mês do início de vigência do presente artigo atenda às condições neste previstas.
- 2° Ficam revigorados, até 31 de dezembro de 2023, os atos de credenciamento em vigor no dia 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte atenda às condições deste artigo e deste Decreto.” (AC).
Art. 3° O Decreto n° 67.039, de 29 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste Decreto, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2023 a 6 de fevereiro de 2023, pelo contribuinte, cujo prazo de fruição deste Decreto tenha vencido em 31 de dezembro de 2022, desde que o referido contribuinte (Convênio ICMS 31/2023):
I – não tenha débitos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade;
II – não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III – esteja regular com a Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV – esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL;
V – esteja regular com suas obrigações tributárias, principal e acessória, quanto ao pagamento do imposto:
- a) ICMS normal;
- b) antecipado, de que trata a Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004;
- c) devido por substituição tributária; e
- d) objeto de parcelamento.
VI – não possua titular ou sócio que participe de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado ou com inscrição nula ou inapta.
- 1° A convalidação prevista no caput deste artigo se aplica, independentemente de pedido, ao contribuinte que até o último dia do segundo mês do início de vigência do presente artigo atenda às condições neste previstas.
- 2° Ficam revigorados, até 31 de dezembro de 2023, os atos de credenciamento em vigor no dia 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte atenda às condições deste artigo e deste Decreto.” (AC).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de maio de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador