O PREFEITO DE GOIÂNIA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Observatório do Feminicídio, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres no âmbito do município de Goiânia, bem como promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem sobreviventes e familiares.
Parágrafo único. Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, o delito estabelecido na legislação pertinente, Lei federal n° 13.104, de 9 de março de 2015.
Art. 2° São diretrizes do Observatório do Feminicídio:
I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV – o estimulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, aos direitos humanos, à assistência social, à segurança pública ou à educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.
Art. 3° São objetivos do Observatório do Feminicídio:
I – acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei federal n° 13.104, de 2015 – Lei do Feminicídio;
II – promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;
III – (VETADO)
IV – acompanhar e analisar a evolução da violência pra cada contra a mulher, auxiliando, dessa forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território goianiense;
V – publicar, anualmente, relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e a redução dos casos de feminicídio no município de Goiânia.
Art. 4° Para a organização, a implantação e a manutenção do Observatório do Feminicídio de que trata esta Lei, o Poder Executivo municipal poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
§ 1° (VETADO)
§ 2° (VETADO)
Art. 5° (VETADO)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de janeiro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
