O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 35014.065975/2022-22,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa PRES/INSS n° 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°………………………………………………………
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XXX – acesso autenticado para autorização por meio eletrônico: rotina que permite autorização por meio eletrônico, confirmação da identidade do cliente e contratação da operação diretamente junto às instituições financeiras, por meio de acesso autenticado, em seus canais físicos ou eletrônicos, a partir da utilização de ferramentas tecnológicas, inclusive biometria, já utilizadas por essas instituições.” (NR)
“Art. 5° ………………………………………………………
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§ 11. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, também será admitido o acesso autenticado, alternativamente ao reconhecimento biométrico, desde que as contratações sejam formalizadas por beneficiários diretamente na instituição financeira ou por meio dos canais eletrônicos da instituição financeira.” (NR)
“Art. 8°………………………………………………………
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§ 8°…………………………………………………………..
I – representante legal, definido no inciso XXIII do art. 4°, desde que cadastrado no benefício; ou
II – procurador, de que trata o inciso XXIV do art. 4°, o qual deverá apresentar instrumento de mandato público, com autorização expressa para estes fins, conforme o § 5°.
………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15. ……………………………………………………..
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§ 2° O titular do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado anualmente, nos termos do § 1°, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desconto de consignação em benefício.
………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 30. Os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS pelas operações de crédito consignado e relacionados à gestão dos benefícios elegíveis e demais serviços correlatos serão ressarcidos pelas instituições consignatárias acordantes, cujos valores serão definidos anualmente, em ato próprio do INSS, com fundamento no inciso V do § 1° do art. 6° da Lei n° 10.820, de 2003.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 34. …………………………………………………….
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VII – devolver os valores descontados indevidamente do beneficiário em até 2 (dois) dias úteis, na hipótese da alínea “a” do inciso VII do caput, corrigindo-os com base na variação da Selic, desde a data do vencimento da parcela referente ao desconto indevido até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no inciso VII do art. 5°;”
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, sob pena de rescisão, os prazos previstos no caput e nos §§ 1° e 5° do art. 38 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 138, de 2022, para a adaptação a todos os seus termos, bem como para a realização das adequações necessárias nos sistemas, às instituições que possuem ACT com o INSS e contrato com a Dataprev.
Art. 3° Fica revogado o § 4° do art. 1° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 138, de 2022.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG
