O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° A Lei n° 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do art. 7° da Lei n° 13.334, de 2016:
a) os incisos I a XI do § 1°; e
b) o § 2°; e
II – da Medida Provisória n° 1.154, de 1° de janeiro de 2023:
a) a alínea “e” do inciso I do caput do art. 5°;
b) do art. 26:
1. os incisos III e IV do caput; e
2. a alínea “b” do inciso XI do caput;
c) inciso III do caput do art. 36; e
d) do art. 54:
1. as alíneas “f” e “m” do inciso I do caput; e
2. as alíneas “h” e “y” do inciso II do caput.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ESTHER DWECK
RUI COSTA DOS SANTOS
