A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 97, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Belém e o artigo 8°, inciso X, do Decreto n° 22.639, de 15 de fevereiro de 1991 (Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças);
CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei n° 7.056, de 30 de dezembro de 1977 – Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (CTRMB);
CONSIDERANDO a prerrogativa de que trata o caput, do artigo 1°, da Lei n° 7.934, de 29 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 101.946/2021, de 01 de setembro de 2021, que institui o Programa de Recadastramento Imobiliário Incentivado, no âmbito do Município de Belém,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Urbanização (TU), a Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) e a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), esta última, para imóveis de uso territorial, em geral, lançados conjuntamente, terão como data de pagamento o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de fevereiro de 2023, por meio de publicação de edital e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o seu lançamento.
§ 1° O primeiro lançamento, em caráter geral, relativo aos tributos a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá em 02 de janeiro de 2023;
§ 2° O pagamento do IPTU, das taxas e da contribuição, lançadas e cobradas em conjunto ou separadamente, poderá ser realizado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela em 10 de fevereiro de 2023;
§ 3° O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única terá direito ao desconto de:
I – 10% (dez por cento), se for efetuado até o dia 10 de fevereiro de 2023 ou;
II – 7% (sete por cento), se for efetuado até o dia 10 de março de 2023.
§ 4° O pagamento parcelado dos tributos ficará limitado à quantidade de meses até o final do exercício e ao valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), por parcela, excetuando-se os tributos dos imóveis cujo valor total de lançamento seja de até R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), os quais poderão ser pagos em 02 (duas) parcelas com valores iguais e sucessivas.
§ 5° Os descontos previstos nos incisos I e II, do § 3°, deste artigo, serão acrescidos do desconto de 5% estabelecido no inciso I, do artigo 6°, do Decreto n° 101.946/2021, nas guias de lançamento e arrecadação dos imóveis dos contribuintes que formalizaram até o dia 31 de outubro de 2022 o pedido de atualização cadastral prevista no Programa de Recadastramento Imobiliário Incentivado, deferido após a análise da documentação exigida.
§ 6° Após o vencimento da cota única prevista no inciso II, do § 3°, deste artigo, o contribuinte poderá efetuar o pagamento mediante guia consolidada, disponível a partir do mês de abril, no endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br/sefin ou solicitada e obtida nas unidades de atendimento da SEFIN.
Art. 2° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Jurídica (ISSQN/PJ) dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico, vencerá a cada dia 10 (dez) do mês subsequente a data do fato gerador.
Parágrafo único. Para as sociedades reconhecidas como uniprofissionais, nos termos do Decreto Lei n° 406/68 e legislação municipal, a data de vencimento será no dia 10 (dez) de abril de 2023, em pagamento único, conforme o quantitativo de profissionais habilitados.
Art. 3° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Física (ISSQN/PF) dos profissionais autônomos e dos profissionais liberais cadastrados até 31/12/2022, cujo valor é fixo conforme legislação municipal vigente, terá como vencimento o dia 10/04/2023.
§ 1° O Pagamento do ISSQN/PF poderá ser realizado em cota única ou em até 06 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela em 10/04/2023.
§ 2° O contribuinte que optar pelo pagamento do ISSQN/PF em cota única terá direito ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre o tributo lançado, conforme previsto no § 9°, do artigo 33, da Lei Municipal n° 7.056/1977 (CTRMB), alterado pela Lei Municipal n° 8.491/2005.
§ 3° Os contribuintes cadastrados no curso do exercício fiscal de 2023, receberão a guia de lançamento do imposto no ato da sua inscrição, com a opção de pagamento do valor em parcelas equivalentes à quantidade de meses até o final do exercício fiscal, observado o limite máximo de 06 (seis) parcelas, conforme previsto no § 1°, deste artigo.
Art. 4° O ISSQN retido pela fonte pagadora será recolhido, em favor da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência do serviço tomado ou intermediado, exceto os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, que devem recolher o imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que ocorrer o pagamento do serviço tomado ou intermediado, nos termos do artigo 2°, da Lei Municipal n° 7.934/1998, alterado pela Lei Municipal n° 9.330/2017.
Art. 5° A Taxa de Licença para Localização (TLPL), prevista no artigo 85, da Lei Municipal n° 7.056/1977, referente ao licenciamento inicial, que ocorrer no curso do exercício fiscal, será paga em cota única com desconto de 20% (vinte por cento) até a data do vencimento, conforme previsto no artigo 5°, da Lei Municipal n° 7.934/1998 e no artigo 1°, inciso I, do Decreto Municipal n° 86.955/2016.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, não será permitido o pagamento da TLPL em parcelas.
Art. 6° A TLPL devida por ocasião da renovação anual, prevista no artigo 85, da Lei Municipal n° 7.056/1977, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2023.
§ 1° O pagamento da TLPL poderá ser realizado em cota única ou em até 05 (cinco) parcelas, vencendo a cota única ou a primeira parcela a partir da data definida no caput deste artigo.
§ 2° O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPL em cota única terá direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o tributo lançado, conforme previsto no artigo 5°, da Lei Municipal n° 7.934/1998 e no artigo 1°, inciso II, do Decreto Municipal n° 86.955/2016.
Art. 7° Os prazos para pagamento previstos neste instrumento serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente, caso os vencimentos coincidam com datas em que não houver expediente bancário.
Art. 8° Os créditos tributários não pagos nas respectivas datas de vencimento serão acrescidos de juros mensais e de multa de mora, sem prejuízo da atualização monetária, quando for o caso, em conformidade com o artigo 161, da Lei n° 5.172/1966 (CTN), com os artigos 163 e 165, da Lei Municipal n° 7.056/1977 (CTRMB) e com o artigo 3°, da Lei Municipal n° 8.033/2000.
Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 02 de janeiro de 2023.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
KÁRITAS LORENA DE SOUZA RODRIGUES
Secretária Municipal de Finanças
