O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, inciso VI, c/c §1°, da lei orgânica do Município de João Pessoa, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° Para o exercício de 2023, fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) no valor dos lançamentos do(a):
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; e
II – Taxa de Coleta de Resíduos – TCR.
§ 1° O desconto previsto no caput deste artigo será aplicado aos imóveis que atendam cumulativamente às seguintes circunstâncias:
I – o valor do imposto e da taxa sejam recolhidos integralmente no exercício de 2023, em cota única ou de forma parcelada; e
II – estejam com todas as suas dívidas tributárias e não-tributárias integralmente quitadas, sendo essa situação apurada em 31 de dezembro de 2022.
§ 2° Os descontos de 15% (quinze por cento) previstos no inciso I do artigo 197 e no inciso I do artigo 244, ambos da Lei Complementar n.° 53, de 17 de dezembro de 2008, quando cabíveis, serão cumulativos com o desconto previsto no caput deste artigo.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 26 de dezembro de 2022.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito