O PREFEITO DE GOIÂNIA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios públicos e particulares, situados no município de Goiânia, a par r da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza.
Art. 2° As mulheres vítimas de violência, para terem o direito ao atendimento preferencial de que trata o art. 1° desta Lei, deverão apresentar bole m de ocorrência que comprove a violência sofrida ou marcas de agressões que evidenciem a violência.
Art. 3° Incumbe-se aos estabelecimentos de que trata o art. 1° desta Lei a responsabilidade de identificar a paciente vítima de violência e dar-lhe o devido atendimento preferencial, bem como afixar, em local visível, o texto desta Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 3.000 (três mil reais);
III – suspensão do alvará de funcionamento no caso de reincidência.
Art. 5° (VETADO).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 05 de janeiro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
