O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2°-A:
“Art. 2°-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ESTHER DWECK
NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA
LUIZ MARINHO
