O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n° 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto n° 8.516, de 10 de setembro de 2015, e,
CONSIDERANDO o surgimento e a proliferação de práticas pretensamente terapêuticas, cuja eficácia não foi avaliada pelo CFM;
CONSIDERANDO que essas práticas, quando inseridas na atividade médica, colocam em risco a credibilidade da medicina;
CONSIDERANDO os riscos à saúde das pessoas submetidas a procedimentos destituídos de análise pelo Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que os médicos são obrigados ao cumprimento da legislação vigente no país;
CONSIDERANDO que, em respeito ao Código de Ética Médica, o médico deve primar pela beneficência e não maleficência;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM n° 1.982/2012, que “dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal de Medicina”;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina, em respeito à Lei n° 12.842/2013, em seu artigo 7°, “editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos”;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 8 de dezembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Os novos procedimentos em medicina, por força de lei, serão autorizados pelo Conselho Federal de Medicina, oficializando sua prática aos médicos do país.
Art. 2° Aos médicos é permitido a aplicação de terapêuticas reconhecidas no exercício de sua profissão, ao tempo em que proíbe a utilização de procedimentos avaliados e não autorizados pelo CFM.
Art. 3° As prescrições off-label devem seguir os normativos vigentes no CFM.
Art. 4° Fica proibida qualquer vinculação de médicos a anúncios de métodos e práticas não autorizados pelo CFM.
Art. 5° Revoga a Resolução CFM n° 1.499/1998, publicada no Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, n° 169, de 3 setembro de 1998, seção 1, p. 101.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-geral
