O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 25 e 71, do Anexo I do Decreto n° 11.231, de 10 de outubro de 2022; tendo em vista o disposto na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950; na Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989; e no Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, além do que consta do Processo SEI n° 21000.104754/2022-21,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de ovo integral pasteurizado e de ovo desidratado.
Art. 2° Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I – ovo integral pasteurizado: ovo desprovido de casca, que conserve as mesmas proporções de clara e gema de ovo em natureza, homogeneizado e submetido ao processo de pasteurização; e
II – ovo desidratado: produto resultante da desidratação de ovo integral pasteurizado.
Art. 3° Ovo integral pasteurizado deve apresentar as seguintes características visuais e organolépticas:
I – cor amarela característica;
II – isento de sabores e odores estranhos, apresentando sabor e odor de ovos frescos; e
III – com aspecto homogêneo, livre de cascas, chalazas, membranas e outras matérias estranhas.
Parágrafo único. O ovo desidratado deve preservar as propriedades funcionais do ovo em natureza.
Art. 4° Ovo integral pasteurizado e ovo desidratado devem atender aos parâmetros físico-químicos descritos no anexo I desta Portaria.
Art. 5° Ovo integral pasteurizado e ovo desidratado devem atender aos parâmetros microbiológicos descritos no anexo II desta Portaria.
Art. 6° Na elaboração de ovo pasteurizado e de ovo desidratado, é permitido o uso de coadjuvantes de tecnologia e de aditivos previstos no Anexo III.
Art. 7° A denominação de venda do produto é ovo integral pasteurizado ou ovo desidratado, conforme o processamento industrial a que tenha sido submetido.
Art. 8° Deverão ser obedecidos os requisitos mínimos de higiene, constantes das normas técnicas e higiênico-sanitárias para indústria de produtos de ovos.
Art. 9° Ovo integral pasteurizado e ovo desidratado devem ser acondicionados em embalagens que confiram a necessária proteção, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
Art. 10. Os procedimentos de registro de produtos e rotulagem devem atender às normas vigentes.
Art. 11. Fica revogada a Resolução CIPOA/SDA/MAPA n° 5, de 05 de julho de 1991.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1° de fevereiro de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO I
TABELA 1. PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS PARA OVO INTEGRAL PASTEURIZADO E OVO DESIDRATADO.
| Ovo integral pasteurizado | Ovo desidratado | |
| Sólidos totais, mínimo (%) | mínimo de 23% | mínimo de 96% |
| pH | 7 – 7,8 | 7 – 9 |
| Cinzas | máximo de 1,1 | máximo de 4 |
| Proteínas (N.6,25) | mínimo de 11,7% | mínimo de 45% |
| Gorduras | mínimo de 10% | mínimo de 40% |
ANEXO II
TABELA 2. PARÂMETROS MICROBIOLÓGICOS PARA OVO INTEGRAL PASTEURIZADO E OVO DESIDRATADO.
| Ovo integral pasteurizado | Ovo desidratado | |
| Contagem padrão | máximo de 5×10⁴ | máximo de 5×10⁴ |
| Coliformes fecais | ausência em 1g | ausência em 1g |
| Salmonela spp. | ausência em 25g | ausência em 25g |
| Staphylococcus aureus | ausência em 1g | ausência em 0,1g |
ANEXO III
TABELA 3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO PARA O OVO INTEGRAL LÍQUIDO E O OVO DESIDRATADO.
| Coadjuvante de tecnologia de fabricação | ||
| a. Ovo integral líquido | ||
| Coadjuvante | Função | Limite máximo (%) |
| Peróxido de hidrogênio | Auxiliar de pasteurização | 0,1 |
| b. Ovo integral desidratado | ||
| Coadjuvante | Função | Limite máximo (%) |
| Bactérias Enzimas: catalase, glucose oxidase | Fermentação – catalisador | q.s.p. |
| Leveduras S. cereviseae | Fermentação | q.s.p. |
| Peróxido de hidrogênio | Auxiliar de pasteurização | 0,1 |
| Aditivos intencionais | ||
| a. Ovo integral líquido | ||
| Aditivo | Função | Limite máximo (%) |
| Ácido cítrico | Preservador de cor | 0.5 |
| Fosfato monossódico | Preservador de cor | 0,5 |
| b. Ovo integral desidratado | ||
| Aditivo | Função | Limite máximo (%) |
| Dióxido de silício | Antiumectante | 1 |
