O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL – SEMSCS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar, disciplinar e estabelecer padrões para as atividades desenvolvidas por ambulantes na faixa de areia das praias urbanas do Município de Maceió;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n° 6.519/2015 e do Decreto Municipal n° 8.684/2019;
CONSIDERANDO a sentença da Ação Civil Pública, com pedido de liminar, de n° 0002135-16.2010.4.05.8000, da 13ª Vara Federal – Seção Judiciária de Alagoas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta portaria visa estabelecer as normas de organização e ordenamento das atividades desenvolvidas por ambulantes na faixa de areia das praias urbanas do Município de Maceió, nos trechos definidos no Decreto Municipal n° 8.684/2019.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – módulo de locação de kits praia: composto por kits praia e 01(um) ponto de apoio, sendo este espaço destinado e delimitado ao ambulante prestador de serviços de locação de mobiliário de praia e atividade de comércio de bebidas e de alimentos autorizados;
II – ponto de apoio do módulo de locação de kits praia: espaço contido no módulo de locação de kits praia e destinado ao ambulante para armazenar seus equipamentos de trabalho durante o período da atividade diária, devendo conter 01 (uma) lixeira com capacidade de 100(cem) litros, provida de saco plástico descartável para receber os resíduos gerados;
III – kit praia: conjunto de equipamentos formado por 04(quatro) cadeiras de praia, 01(uma) mesinha baixa de apoio/banqueta, medindo em torno de 45 x 45 cm (quarenta e cinco por quarenta e cinco centímetros) e 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de altura, 01(um) guarda-sol e 01(uma) lixeira pequena;
IV – módulo de produtos alimentícios: composto por carrinho padronizado com guarda sol, até 05 (cinco) banquetas e 01 (uma) lixeira de 100(cem) litros, sendo este espaço destinado exclusivamente a comercialização de produtos alimentícios autorizados;
V – kit uniforme: conjunto de equipamentos formado por uniforme, crachá, boné (chapéu), avental e camisa com proteção solar UV para utilização dos ambulantes, adquirido às suas expensas.
§ 1° O módulo de locação de kits praia poderá conter no máximo 15(quinze) kits praia, devendo esta quantidade ser reduzida para se ajustar à metragem máxima contida no cadastro do ambulante e ao avanço da maré.
§ 2° O módulo de locação de kits praia poderá conter também, a depender da metragem cadastrada por ambulante, até 01 (um) conjunto de mesa de plástico quadrada de 70 x 70 cm, 04 (quatro) cadeiras de plástico e 01(um) guarda sol.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS E FUNCIONAMENTO DOS MÓDULOS
Art. 3° A ocupação do módulo de locação de kits praia apresentará as seguintes características:
I – a instalação dos módulos de locação de kits praia atenderá a um espaço geográfico máximo por módulo de 9,5 m (nove metros e meio) x 16,50 m (dezesseis metros e meio), com distanciamento mínimo de 2,50 m (dois metros e meio) de um módulo para o outro;
II – deverá ser obedecido um distanciamento mínimo de 2,50 m (dois metros e meio) entre cada kit praia;
III – a disposição dos equipamentos nos módulos deve seguir a orientação da equipe da Fiscalização de Posturas, devendo o espaço geográfico do ambulante ser adequado à metragem que consta no seu cadastro e o avanço da maré, podendo a equipe de fiscalização fazer os ajustes necessários conforme o caso concreto e informações cadastrais do ambulante.
§ 1° É proibida a colocação de cerca ou de estacas, bem como a reserva de qualquer área na areia da praia, para determinar um ponto para comercialização.
§ 2° Os kits praia poderão ser de diferentes tamanhos e modelos, desde que aprovados em vistoria da SEMSCS.
Art. 4° A ocupação do módulo de produtos alimentícios apresentará as seguintes características:
I – o carrinho deverá ser padronizado conforme o tipo de produto vendido e aprovado em vistoria pela SEMSCS;
II – nestes espaços só poderão ser vendidos produtos alimentícios autorizados pela SEMSCS e pela VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Art. 5° As mercadorias dos ambulantes ficarão em exposição apenas nos limites dos pontos de apoio e no limite do módulo respectivo.
Art. 6° Os kits uniformes a serem utilizados pelos ambulantes terão seu padrão aprovado pela SEMSCS.
Art. 7° Os ambulantes que já são cadastrados para o exercício de atividade ambulante na área da faixa de areia da praia deverão adequar seus equipamentos para os padrões e quantitativos definidos nesta portaria, sob pena de aplicação das penalidades legais.
Parágrafo único. A utilização de equipamentos em quantidades acima do permitido ou fora da área definida para o ambulante possibilita apreensão, multas, podendo resultar na cassação da autorização.
Art. 8° Não serão emitidas autorizações, permissões ou licenças para ambulantes integrantes do mesmo núcleo familiar.
Art. 9° Os equipamentos que compõem os kits praias deverão ser higienizados a cada troca de cliente.
Art. 10. Os ambulantes da faixa de areia da praia devem observar as disposições da Lei Municipal n° 6.519/2015 e do Decreto Municipal n° 8.684/2019, e demais normas de posturas municipais.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
CARLOS GUIDO FERRARIO LÔBO NETO
Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social/SEMSCS
