O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 18.997.570-8,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 647ª Fica acrescentada a Seção IV-A ao Capítulo XII do Título I, com a seguinte redação:
SEÇÃO IV-A
DO RITO SIMPLIFICADO PARA ADESÃO A REGIME
ESPECIAL
(artigos 106-A a 106-C)
Art. 106-A. O fi sco poderá utilizar rito simplifi cado para adesão a regime especial quando a situação peculiar, a que se refere o inciso II do caput do art. 99 deste Regulamento,
estiver nele prevista.
Parágrafo único. O regime especial de que trata esta Seção:
I – deverá conter regras e requisitos comuns, aplicáveis a diversos contribuintes ou responsáveis, com teor previamente aprovado, nos termos do inciso II deste parágrafo,
com delimitação da situação peculiar envolvida e a indicação dos procedimentos autorizados, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 98 deste Regulamento;
II – será publicado no Diário Ofi cial Comércio, Indústria e Serviços do
Departamento de Imprensa Ofi cial do Estado do Paraná – DIOE, após a aprovação pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná, a partir de proposta que atenda o disposto
no inciso I deste parágrafo, formulada pela Inspetoria Geral de Fiscalização, devidamente instruída com as razões de fato e de direito;
III – a fruição do regime especial de que trata esta Seção deverá ocorrer por opção do contribuinte interessado, na forma prevista no art. 106-B deste Regulamento, a ser
deferido mediante Termo de Adesão pela autoridade competente.
Art. 106-B. O procedimento para adesão a regime especial de que trata esta Seção deverá ser simplifi cado e regulamentado em norma de procedimento, sendo operacionalizado
por meio de sistema informatizado.
§1º Os requisitos, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 106-A deste Regulamento, deverão ser verifi cados preferencialmente de forma automatizada pelo
sistema informatizado.
§2º O não atendimento dos requisitos, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 106-A deste Regulamento, implicará indeferimento do pedido de adesão, não admitida
reconsideração, podendo ser protocolado novo pedido após a regularização da situação motivadora.
Art. 106-C. A competência para deferir a adesão a regime especial de que trata esta Seção é do Diretor da Receita Estadual do Paraná, que poderá delegá-la.
Alteração 648ª Fica revogada a alínea “a” do inciso I do caput do art. 102.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Curitiba, em 20 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
