O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 150, de 9 de dezembro de 2020, 74, de 31 de maio de 2021, e 4 e 5, de 27 de janeiro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, conforme o contido no protocolado sob n° 19.035.740-6,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 651ª As posições 7 a 10, 12, 13, 15, 17 e 18 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
as posições 9-A, 9-B, 12-A, 13-A, 13-B, 17-A a 17-F e 18-A a 18-F:
“





