O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV pelo art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos com sede no Município de Porto Velho que ofertem o serviço de locação de veículos automotores ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados ao uso de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 2° Os estabelecimentos deverão disponibilizar ao menos 01 (um) veículo adaptado a cada 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha frota inferior a 20 (vinte) veículos, deverá disponibilizar ao menos 01 (um) veículo adaptado.
Art. 3° As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° A regulamentação da presente Lei dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
