O SECRETÁRIO EXECUTIVO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 406 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, regulamentado pelo art. 981 do Regulamento do Código Tributário do Município (CTM), aprovado pelo Decreto n° 13.716, de 22 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO o disposto no art. 256, inciso VII, da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, c/c arts. 740, 741, 742 e 992 do Regulamento do Código Tributário do Município, que estabelece obrigações acessórias ao sujeito passivo relativas ao fornecimento de informações sobre diversões públicas e eventos;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar a entrega, processamento e demais atos relativos à Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos (DEDIPE).
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre a entrega da Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos (DEDIPE), prevista nos arts. 740 a 742 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto n° 13.716, de 2015.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DIVERSŌES PÚBLICAS E EVENTOS (DEDIPE)
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 2° A Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos (DEDIPE) será entregue à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) pelos administradores, proprietários, titulares de domínio, locatários, cessionários, possuidores a qualquer título e responsáveis de estabelecimentos de diversão pública, inclusive estádios, ginásios, centros de eventos, centro de convenções, buffets e congêneres, nos quais sejam prestados os serviços previstos nos subitens 3.2, 12.1, 12.6, 12.7, 12.8, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 17.9 e 17.10 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar n° 159, de 2013.
Parágrafo único. A DEDIPE será entregue também pelo organizador ou promotor de eventos, ainda que pessoa diversa do proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde o evento será realizado.
Art. 3° A entrega da DEDIPE será realizada exclusivamente por meio digital no Sistema de Gestão do ISS (ISS Fortaleza), disponibilizado pela SEFIN na internet, no endereço eletrônico.
Seção II
Da Periodicidade e do Prazo de entrega
Art. 4° A DEDIPE será entregue mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês de competência, com as informações relativas aos eventos que serão realizados no mês de referência.
§ 1° Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se mês de competência o que antecede a realização do evento, e mês de referência, aquele no qual será realizado o evento.
§ 2° Na hipótese de haver cancelamento, mudança de período ou de data de evento, erro ou omissão de informações, bem como o agendamento de novo evento para o período já declarado, a pessoa responsável pelo estabelecimento de diversão pública e o organizador do evento deverão entregar DEDIPE retificadora.
§ 3° Na hipótese de retificação, a DEDIPE deverá conter as informações dos eventos pertinentes ao mês de referência.
§ 4° A declaração deverá ser entregue pelos estabelecimentos e organizadores de eventos que realizem atividade eventualmente, ainda que “sem movimento”, até o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Seção III
Das informações da DEDIPE
Art. 5° – A DEDIPE deverá conter as seguintes informações:
I – os dados do declarante, compreendendo: nome, CPF/CNPJ do proprietário e inscrição no CPBS do titular, do administrador, do cessionário, do locatário ou do responsável pelo estabelecimento destinado à realização de eventos;
II – os dados do contratante, compreendendo: nome, endereço, dados de contato (telefone e e-mail), CPF/CNPJ e valor do contrato;
III – os dados do evento, compreendendo: data ou período, horário e o local da realização;
IV – os dados do estabelecimento, compreendendo: nome, endereço e capacidade de público;
V – a descrição do evento e os serviços relacionados, compreendendo: nome, endereço, CPF/CNPJ do prestador e valor do contrato;
VI – o responsável pela organização do evento, compreendendo: nome, CPF/CNPJ, endereço e dados de contato (telefone e e-mail), caso seja pessoa diversa do declarante;
VII – a indicação de “Sem Movimento”, quando for o caso.
§ 1° Para fins de comprovação dos dados contidos no inciso II do caput deste artigo, o declarante deverá anexar cópia digital do contrato de prestação de serviços firmado com o contratante do estabelecimento.
§ 2° Consideram-se serviços relacionados ao evento aqueles que apresentam relação direta e específica com o evento declarado, tais como montagem e desmontagem de estruturas, sonorização, iluminação, decoração, segurança, confecção e comercialização de ingressos, limpeza e conservação e congêneres.
§ 3° Os dados informados em cada competência de entrega da DEDIPE referem-se aos eventos programados para realização no mês de referência.
Seção IV
Da Sanção Administrativa de Multa
Art. 6° A não entrega da DEDIPE no prazo previsto no artigo 4° desta Instrução Normativa, ainda que sem movimento, bem como a entrega fora do prazo, sujeita a pessoa obrigada à multa prevista no artigo 190, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar n° 159, de 2013.
Parágrafo único. A multa também será aplicada na hipótese de não retificação da DEDIPE, nos termos previstos no artigo 4°, § 2°, desta Instrução Normativa, antes do início de procedimento de auditoria fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇŌES FINAIS
Art. 7° A entrega da DEDIPE será facultativa até a competência de outubro de 2022 e obrigatória a partir da competência novembro de 2022.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS – SEFIN,
Fortaleza- CE, aos 26 de setembro de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO MORAIS VILAR
Secretário Executivo Municipal das Finanças
