A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 142, de 23 de setembro de 2022, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 010 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que disciplina a legislação do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO ÚNICO
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Seção IV
Da Emissão de Documentos Fiscais em Operações Simbólicas com Veículos Automotores (Conv. ICMS 142/22)
Art. 13. As distribuidoras tratadas na Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022, mediante emissão de nota fiscal. (Conv. ICMS 142/22)
§ 1° A montadora deverá:
I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.
§ 2° A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3° do Decreto Federal n° 10.985, de 8 de março de 2022”.
§ 3° A devolução simbólica de que trata esta Seção deverá ter sido efetuada até 30 de junho de 2022. (Conv. ICMS 142/22)
Art. 14. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída simbólica de que trata o inciso II do § 1° do art. 13 deste Anexo não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) reduzido pelos Decretos Federais n° 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, n° 11.047, de 14 de abril de 2022 e n° 11.055, de 28 de abril de 2022, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária. (Conv. ICMS 142/22)
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS n° 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido. (Conv. ICMS 142/22)
Art. 15. Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 13 e 14 deste Anexo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata esta Seção. (Conv. ICMS 142/22)
Art. 16. No caso de a aplicação do disposto nesta Seção resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo sem acréscimos em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS 142/22, de 2022, utilizando-se de documento de arrecadação específico. (Conv. ICMS 142/22)
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto nesta Seção tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado. (Conv. ICMS 142/22)
Art. 17. O disposto nesta Seção fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 142/22, de 2022, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Conv. ICMS 142/22)”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no início da vigência do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de novembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
