O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo n° 48500.001194/2019-74,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo V da Resolução Normativa n° 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com, as seguintes alterações:
“14.1. Os equipamentos de gestão de iluminação pública utilizados para medição e faturamento, de que tratam as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, devem atender aos requisitos dispostos na legislação metrológica e nas instruções da ANEEL.” (NR)
“23.3. Os equipamentos de gestão de iluminação pública utilizados para medição e faturamento, de que tratam as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, devem possuir classe de exatidão A ou melhor, observada a regulamentação técnica metrológica do Inmetro e as instruções da ANEEL.” (NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
