O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As operadoras de planos de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul devem considerar, após o prazo de 30 dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico como dependente do titular do plano de seguro saúde.
Art. 2° A operadora do plano de saúde que tome conhecimento do nascimento de filho de pessoa beneficiária do contrato de plano de saúde, em virtude da prestação de cobertura a tratamento pré-natal, parto ou de tratamento hospitalar de recém-nascido deverá, no prazo previsto no art. 12, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 9.656/98, fazer comunicação escrita ao titular do contrato da necessidade de inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo para que seja isento do cumprimento dos períodos de carência.
§ 1° No mesmo ato, a operadora do plano de saúde deverá facultar ao genitor ou ao adotante a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor como dependente.
§ 2° (VETADO).
Art. 3° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
