O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, e conforme o disposto na Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2023, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;
II – 20 e 21 de fevereiro, ponto facultativo;
III – 22 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas, ponto facultativo até as 14 horas;
IV – 6 de abril, ponto facultativo;
V – 7 de abril, Paixão de Cristo, feriado nacional;
VI – 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
VII – 1° de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;
VIII – 08 de junho, Corpus Christi, ponto facultativo;
IX – 09 de junho, ponto facultativo;
X – 07 de setembro, Dia da Independência do Brasil, feriado nacional;
XI – 08 de setembro, ponto facultativo;
XII – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XIII – 13 de outubro, ponto facultativo;
XIV – 02 de novembro, Finados, feriado nacional;
XV – 03 de novembro, ponto facultativo;
XVI – 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;
XVII – 22 a 31 de dezembro, recesso;
XVIII – 25 de dezembro, Natal, feriado nacional.
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os arts. 1° e 2° da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais ou que não possam ser paralisados sem comprometimento da eficiência nas questões afetas às respectivas áreas de competência.
Art. 4° É vedada a antecipação ou postergação dos recessos e pontos facultativos em discordância com o que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a análise da eventual necessidade de expediente nos dias declarados como de ponto facultativo.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
ELISANDRO PIRES FRIGO
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

