A PREFEITA DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Parcerias e Investimentos do Município de Palmas (PPI-PALMAS), destinado ao fortalecimento da interação entre o Município e a iniciativa privada, por meio da celebração de contratos de parcerias para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura, a adoção de medidas de desestatização e a captação de recursos destinados a investimentos.
§ 1° Para fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria:
I – a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa e a concessão regida por legislação setorial;
II – a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.
§ 2° O PPI-PALMAS é regido por esta Lei, sendo-lhe, aplicável, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal n° 13.334, de 13 de setembro de 2016, e nas leis correlatas.
Art. 2° O PPI-PALMAS tem por objetivos:
I – estimular o desenvolvimento econômico em conformidade com as metas previstas nos instrumentos de planejamento do Município;
II – ampliar as oportunidades de investimento, de geração de empregos e do aumento da renda;
III – assegurar a expansão com qualidade da infraestrutura do Município, com tarifas adequadas;
IV – captar recursos destinados ao financiamento das obras de infraestrutura e dos serviços que integram o PPI-PALMAS;
V – propiciar de forma ampla e justa a competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
VI – assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com mínima interferência nos negócios e investimentos, mediante a clara definição dos termos dos contratos e a previsão de arbitragem entre as partes;
VII – fortalecer o papel regulador do Município e a autonomia dos órgãos de regulação;
VIII – apoiar e fortalecer, em consonância com as políticas nacional e estadual para o setor, as políticas de integração dos diferentes modais de transporte;
IX – propor medidas de desestatização.
Art. 3° O PPI-PALMAS observará a estabilidade das políticas públicas de infraestrutura, legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal e garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
Art. 4° O PPI-PALMAS será regulamentado por decretos que, nos termos e nos limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, estabelecerão:
I – as políticas municipais de fomento, a infraestrutura e desestatização;
II – a integração e cooperação às políticas federal e estadual de parcerias em empreendimentos públicos;
III – as obras e serviços de engenharia que integrarão o Programa.
Art. 5° Os órgãos e entidades do Município, cujo o exercício regular de suas competências implique na viabilização de empreendimento incluso no PPI-PALMAS, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.
Art. 6° Além das exigências contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação que versa sobre controle externo, a Secretaria Municipal de Parcerias e Investimentos enviará, até o mês de abril do ano subseqüente, relatório detalhado com os dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais ações no âmbito do PPI-PALMAS ocorridos no ano anterior.
Art. 7° Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias e Investimentos do Município de Palmas (CPPI-PALMAS), órgão representativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Parcerias e Investimentos, com as seguintes competências:
I – formular e propor ao Chefe do Poder Executivo projetos de leis e regulamentos relativos às ações do PPI-PALMAS;
II – acompanhar as ações do PPI-PALMAS;
III – opinar, previamente à deliberação do Chefe do Poder Executivo, quanto às propostas dos órgãos e entidades competentes, sobre as parcerias, investimentos e demais ações tratadas nesta Lei;
IV – exercer o planejamento e controle técnico das parcerias público-privadas tratadas na Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
V – solicitar à Procuradoria-Geral do Município pareceres jurídicos e aos órgãos responsáveis pelo planejamento e finanças do Município pareceres técnicos a respeito dos projetos e ações do PPI-PALMAS;
VI – editar seu regimento interno.
Art. 8° O CPPI-PALMAS é composto por 7 (sete) membros, com direito a voto, titulares das Pastas a seguir:
I – Secretário Municipal de Parcerias e Investimentos, na função de Presidente;
II – Secretário da Casa Civil do Município;
III – Procurador-Geral do Município;
IV – Secretário Municipal de Finanças;
V – Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano;
VI – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;
VII – Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
§ 1° O titular da Secretaria de Parcerias e Investimentos é o Presidente do CPPI-Palmas. As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando presente.
§ 2° A convite, podem participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, da sociedade civil organizada e de especialistas e técnicos, para manifestação sobre temas concernentes a uma determinada área técnica ou especialidade de atuação.
§ 3° Os membros do Conselho indicarão seus respectivos suplentes que os representarão em suas ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.
§ 4° A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.
§ 5° O Presidente do Conselho indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.
§ 6° As reuniões ordinárias do Conselho terão periodicidade mensal, podendo o seu Presidente, convocar reuniões extraordinárias sempre que necessário.
§ 7° Caberá ao Secretário Municipal de Parcerias e Investimentos, em conjunto com o titular do órgão setorial detentor da competência para proceder a execução das ações previstas no art. 1° desta Lei, a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do Conselho. A decisão ad referendum deverá ser submetida ao CPPI-PALMAS na primeira reunião após a deliberação.
Art. 9° Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias tratadas nesta Lei.
Art. 10. As regras de licitação e contratação das Parcerias Público-Privadas a serem adotadas pelo Município são aquelas determinadas na Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei n° 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na legislação correlata.
Art. 11. As regras regulamentares relativas à execução desta Lei, inclusive referentes à Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP); ao Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e à sondagem de mercado no âmbito do PPI-Palmas, serão dispostas em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.
Art. 12. Os contratos celebrados entre a administração pública e a iniciativa privada, relacionados ao PPI-PALMAS, que comportem e contenham cláusula arbitral, deverão observar a Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, bem como regulamentação a ser proposta pelo CPPI-PALMAS.
Art. 13. As Ações do Programa de Parcerias Público-Privadas do Município Palmas serão integralmente incorporadas pelo Programa de Parcerias e Investimentos PPI-PALMAS.
Art. 14. Fica extinto o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, sendo suas atribuições totalmente incorporadas pelo CPPI-PALMAS.
Art. 15. Compete ao Órgão Municipal de Parcerias e Investimentos a gestão do Fundo Garantidor das Parcerias Publico-Privadas do Município de Palmas (FGPPP), previsto nos arts. 17 a 21 da Lei n° 1.424, de 14 de março de 2006.
Art. 16. A Lei n° 2.299, de 30 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° …………………………………
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III – ………………………………………
…………………………………………..
e) Secretaria Municipal de Parcerias e Investimentos:
1. Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas;
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Art. 6° O Chefe do Poder Executivo, existindo a conveniência administrativa, poderá instalar uma secretaria de natureza extraordinária, fixar objetivos, finalidades e forma de atuação.
Parágrafo único. O ato que vier a instalar a secretaria de que trata o caput indicará os meios administrativos a serem utilizados, inclusive a vinculação de unidades administrativas temporariamente.
…………………………………………….
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TÍTULO IV
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CAPÍTULO II
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SEÇÃO IV
Secretaria Municipal de Parcerias e Investimentos”
Art. 28-A. Compete à Secretaria Municipal de Parcerias e Investimentos:
I – formular, analisar, coordenar projetos de Parcerias e Investimentos do Município;
II – proceder à modelagem das garantias a serem oferecidas nos projetos de parcerias público-privada;
III – proceder ao levantamento de projetos de parcerias a serem realizadas pela administração pública direta e indireta do Município;
IV – avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI-PALMAS;
V – buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos qualificados no PPI-PALMAS;
VI – propor o aprimoramento regulatório nos setores que possuam empreendimentos qualificados no PPI-PALMAS;
VII – divulgar os projetos de parcerias público-privado, para permitir o acompanhamento público;
VIII – acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI-Palmas, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
IX – articular-se com os órgãos de controle para garantir o aumento da transparência das ações do PPI-PALMAS;
X – promover e ampliar o diálogo com agentes do mercado e da sociedade civil organizada para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XI – promover a articulação com os órgãos do governo federal e do governo estadual responsáveis pelas parcerias e investimentos;
XII – outras atividades nos termos do regimento. (NR)”
Art. 17. São revogados:
I – os arts. 24, 25, 26, 27 e 28, todos da Lei n° 1.424, de 14 de março de 2006;
II – o item 1 da alínea “a” do inciso IV do art. 5° da Lei n° 2.299, 30 de março de 2017.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 22 de novembro de 2022.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN
Prefeita de Palmas
