O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS n° 82, 30 de junho de 2022,
CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164 pelo Min. André Mendonça, e
CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte no dia 1° de dezembro de 2022, registrados no Processo SEI n° 12004.100620/2022-19,
TORNA PÚBLICO:
Art. 1° O item 20 do Ato COTEPE/ICMS n° 107, de 24 de novembro de 2022, referente ao Estado do Rio Grande do Norte, passa a vigorar com a seguinte redação:
| ITEM | UF | GAC (R$/ litro) | GAP (R$/ litro) | GLP (P13) (R$/kg) | GLP (R$/kg) |
| 20 | RN | *5,1422 | *5,1422 | *6,2433 | *6,2433 |
Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
