A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições conferidas no art. 30 da Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO que o Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado represente até 100 vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento;
CONSIDERANDO que o auto de Infração de IPVA, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 vezes o valor da UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa;
CONSIDERANDO que o contribuinte deve solicitar Pedido de Reanálise de cada processo fiscal que esteja vinculado ao CPF e RENAVAM, entretanto se o mesmo fizer de um único processo não são analisados os demais débitos ou notificações que ainda estejam vinculados ao CPF;
CONSIDERANDO que os contribuintes ao fazerem o Pedido de Reanálise não têm os demais débitos desvinculados, motivo pelo qual acionam o judiciário em busca de reparação;
CONSIDERANDO a possibilidade de o Fisco agir de ofício na reanálise de autos de infração comprovadamente improcedentes;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos padronizados a serem seguidos por todos os envolvidos na avaliação dos Pedidos de Reanálise,
ESTABELECE:
Art. 1° Os pedidos de reanálise de auto de infração modelo simplificado relativo à cobrança do IPVA devem atender aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2° Ao avaliar o Pedido de Reanálise do contribuinte, o auditor responsável deverá consultar o Sistema de IPVA para verificar a existência de outros autos de infração lavrados, notificações expedidas ou débitos não notificados para os respectivos CPF/CNPJ e RENAVAM, agindo de ofício quando necessário.
§ 1° Confirmando a existência de outros autos de infração abrangidos pelo período acobertado pela documentação já existente, esta deverá ser anexada em cada processo fiscal pendente para que seja levado à reanálise.
§ 2° Verificadas notificações para aquele CPF/CNPJ e RENAVAM o Auditor deve acessar o Sistema de Auditoria Fiscal – SAF, para efetuar as respectivas baixas.
§ 3° Sendo constatada a existência de outros débitos, o Auditor deve verificar se correspondem ao mesmo CPF/CNPJ e RENAVAN, para proceder com o cancelamento dos mesmos.
Art. 3° O Auditor deve buscar outras informações e gerar eventuais documentos do Sistema de IPVA, como também no sistema do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE, para anexar à solicitação de reanálise.
Art. 4° O pedido de reanálise deverá ser deferido pelo Auditor, quando o Recorrente apresentar cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado com data anterior à da ocorrência do fato gerador.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de novembro de 2022.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária
