O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso IX do Artigo 21 do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, com o Inciso V, do Artigo 67 do Decreto Estadual n° 48.123, de 08 de junho de 2022, com fundamento nas disposições contidas na Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, bem como na Instrução Normativa DREI n° 81, de 10 de junho de 2020, e
CONSIDERANDO:
– o disposto nos arts. 1°; 2°, 3° e 4°, da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;
– que é objetivo da REDESIM a viabilização do registro único nacional e na forma digital;
– que o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins deve ser exercido de maneira uniforme e harmônica;
– que a Instrução Normativa DREI n° 81, de 10 de junho de 2020, autoriza as Juntas Comerciais a adotarem exclusivamente o Registro Digital.
– o disposto na Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;
– o disposto nos arts. 1°, IV; e 170 da Constituição Federal de 1988; art. 5° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; arts. 8° e 57 da Lei n° 8.934/94; art. 8° da Lei Complementar n° 123/2006; arts. 9° e seguintes da Lei n° 11.598/2007; arts. 2°, 4°, VII, a Lei n° 13.874/2019; art. 2°-A da Lei n° 12.682/2012; e
– o que consta no processo administrativo SEI-220011/000926/2022;
DELIBERA:
Art. 1° A presente deliberação tem por objetivo regulamentar a assinatura de documentos levados a registro e arquivamento, por meio exclusivamente digital, no âmbito da JUCERJA, a fim de garantir a integridade, confiabilidade e segurança jurídica dos atos levados a registro empresarial.
Art. 2° 0 O requerimento por meio exclusivamente digital pode ser realizado por:
I – empresário titular;
II – sócio;
III – cooperado;
IV – acionista;
V – administrador;
VI – diretor;
VII – conselheiro;
VIII – usufrutuário;
IX – inventariante;
X – profissionais contabilistas;
XI – advogados da empresa; e
XII – terceiros interessados.
§ 1° Aquele que assina o requerimento é considerado o seu Requerente, sendo responsável pela realização dos procedimentos no protocolo web.
§ 2° A assinatura do requerimento deve ser obrigatoriamente por meio de certificado digital (A1 ou A3), pelo BioValid (reconhecimento facial) ou através do Gov.br (nível prata ou ouro).
§ 3° Não é necessária a apresentação de procuração para assinar o requerimento.
§ 4° A pessoa jurídica pode assinar o requerimento.
Art. 3° Os atos apresentados para registro em âmbito digital poderão contar com:
I – assinatura física;
II – assinatura digital; e
III – assinatura eletrônica.
Parágrafo Único. Um mesmo ato pode conter mais de um tipo de assinatura.
Art. 4° Nos processos em que algum signatário assinar fisicamente o ato, o Requerente deverá obrigatoriamente declarar a veracidade dos documentos apresentados, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 2°, do art. 36, da Instrução Normativa DREI n° 81, de 10 de junho de 2020.
§ 1° A declaração de veracidade de que trata o caput deste artigo será emitida pelo próprio sistema da JUCERJA mediante aceitação por parte do Requerente.
§ 2° Não há necessidade de apresentação de procuração para a realização da declaração de veracidade.
Art. 5° A assinatura digital do ato pode se dar de quatro formas diferentes.
I – certificado digital (A1 ou A3) pelo sítio eletrônico da JUCERJA;
II – BioValid, pelo convênio da JUCERJA com o SERPRO, permitindo que os signatários assinem via reconhecimento facial;
III – Gov.br, desde que a conta do subscritor seja nível prata ou ouro; e
IV – qualquer outro meio de assinatura digital, nos termos do art. 36, inciso I, da Instrução Normativa DREI n° 81/2020.
§ 1° As assinaturas realizadas no sítio eletrônico da JUCERJA, pelo sistema BioValid e pelo Gov.br podem ser verificadas com as próprias ferramentas dos sistemas internos da JUCERJA.
§ 2° As assinaturas realizadas em outras plataformas deverão ser acompanhadas de declaração de veracidade, na forma estipulada pelo art. 4°, da presente deliberação, e não serão objeto de verificação por parte de Julgadores Singulares e Vogais.
§ 3° Na hipótese de a JUCERJA ser informada a respeito de irregularidades em assinaturas realizadas em outras plataformas, será realizada a apuração das alegações em processo administrativo autônomo.
Art. 6° Nas hipóteses de registro de Assembleias (AGO/AGE/AGOE), é suficiente a assinatura do Presidente ou o Secretário de Mesa, mesmo que conste do final do documento o nome de ambos ou de outras pessoas.
Art. 7° A JUCERJA autenticará os atos submetidos ao registro digital, mediante a utilização de chancela digital ao final do documento que permita comprovar e certificar a autenticidade e que contenha, no mínimo:
I – identificação da Junta Comercial;
II – protocolo de registro ou protocolo REDESIM;
III – número do arquivamento e a respectiva data;
IV – nome empresarial;
V – CNPJ da sede, quando disponível;
VI – data dos efeitos do registro;
VII – assinatura do Secretário Geral, nos termos do art. 28, V, do Decreto n° 1.800, de 1996; e
VIII – sequência alfa numérica e hash.
§ 1° A chancela digital não comprometerá o arquivo eletrônico que contém o documento original produzido pelas partes e nem a integridade das respectivas certificações digitais.
§ 2° O disposto no inciso VIII do caput é passível de substituição por outro mecanismo que permita a verificação da autenticidade do documento levado a registro, podendo figurar ou não na chancela digital.
§ 3° Em caso de opção pelo uso do termo de autenticação, a JUCERJA deverá emiti-lo em separado do arquivo que contiver as certificações digitais do ato submetido a registro, sem prejuízo do disposto no caput.
Art. 8° Fica delegada ao Presidente da JUCERJA competência para autorizar novos meios de assinatura digital, mediante portaria, na forma prevista no artigo 11, § 1°, da Lei n° 5.427/2009.
Art. 9° O Presidente decidirá sobre os casos omissos.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados, em especial a DELIBERAÇÃO JUCERJA N° 131 DE 29 DE JULHO DE 2021.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022
SÉRGIO TAVARES ROMAY
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
