O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 4°, incisos VI, VIII e XIII, da referida Lei, e 29 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de bancos de investimento, instituições financeiras de natureza privada, especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.
Art. 2° Os bancos de investimento devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, constando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão “Banco de Investimento”.
Art. 3° É facultado aos bancos de investimento, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos:
I – praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais;
II – operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros;
III – operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro;
IV – participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários;
V – operar em câmbio, conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil;
VI – coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos; e
VII – realizar outras operações permitidas pela legislação ou regulamentação específica.
Art. 4° Os bancos de investimento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I – depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
II – recursos oriundos do exterior, inclusive por meio de repasses interbancários;
III – repasse de recursos oficiais;
IV – depósitos interfinanceiros; e
V – outras formas de captação permitidas pela legislação ou regulamentação específica.
Art. 5° É admitido aos bancos de investimento manter contas de depósitos sem remuneração, não movimentáveis por cheque, cujos recursos sejam destinados à realização de operações ou à contratação de serviços relacionados a seu objeto social.
Art. 6° Os bancos de investimento devem observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Para os bancos de investimento que operarem no mercado de câmbio devem ser adicionados R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital estabelecidos no caput.
Art. 7° Ficam revogados:
I – o inciso II do caput do art. 1° do Regulamento Anexo II da Resolução n° 2.099, de 17 de agosto de 1994; e
II – a Resolução n° 2.624, de 29 de julho de 1999.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
