O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar o percentual de Margem de Valor Agregado para os produtos enquadrados nos CEST: 17.116.00, 17.117.00 e 20.065.00, quando aplicado o disposto no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ;
CONSIDERANDO os motivos que justificaram a edição do Decreto n° 1.505/2022 (DOE 27/10/2022), bem como a necessidade de resgatar a harmonia entre o disposto no referido regulamento e a Portaria n° 195/2019-SEFAZ e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de revisar a Margem de Valor Agregado a ser utilizada nas operações com o produto Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal, utilizando-se como parâmetro a MVA definida para o Algodão pertencente ao segmento de Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 2/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – fica alterado o inciso XV do caput do artigo 2°-B, conforme segue:
“Art. 2°-B (…)
(…)
XV – produtos alimentícios – CEST 17.001.00 a 17.116.00: 59,75%;
(…).”
II – a partir de 1° de janeiro de 2023, ficam alterados os incisos XV e XVII do caput do artigo 2°-B, na seguinte forma:
“Art. 2°-B (…)
(…)
XV – produtos alimentícios – CEST 17.001.00 a 17.117.00: 59,75%;
(…)
XVII – produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos – CEST 20.001.00 a 20.065.00: 75,80%;
(…).”
III – a partir de 1° de novembro de 2022, fica alterado o item 63.0 da Tabela XIV, conforme segue:
“TABELA XIV – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
| … | … | … | … | … |
| 63.0 | 20.063.00 | 3923.30.90 |
Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2022) |
59,64% |
| 3924.10.00 | ||||
| 3924.90.00 | ||||
| 4014.90.90 | ||||
| 7013 | ||||
| … | … | … | … | …” |
IV – a partir de 1° de novembro de 2022, fica alterado o item 33.0 da Tabela XX, com a redação adiante assinalada:
“TABELA XX – VENDAS PORTA A PORTA
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
| … | … | … | … | … |
| 33.0 | 28.033.00 | 3923.30.90 |
Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2022) |
59,64% |
| 3924.10.00 | ||||
| 3924.90.00 | ||||
| 4014.90.90 | ||||
| 7013 | ||||
| … | … | … | … | …” |
Art. 2° A Portaria n° 180/2022-SEFAZ, de 16/9/2022 (DOE 23/9/2022), que altera o Anexo Único da Portaria n° 195/2019 – SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I – dada nova redação a íntegra do inciso I do artigo 1°, como segue:
“I – a partir de 1° de janeiro de 2023, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 da Tabela XII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 à referida tabela, conforme segue:
“XII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
| 1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10
1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 45,52% |
| 1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 45,52% |
| 2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 45,52% |
| 2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 45,52% |
| 3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 45,52% |
| 4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 45,52% |
| 4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 45,52% |
| … | … | … | … | … |
| 117.0 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 45,52%” |
II – dada nova redação a íntegra do inciso III do artigo 1°, conforme segue:
“III – a partir de 1° de janeiro de 2023, fica acrescentado o item 65.0 à Tabela XIV, na seguinte forma:
“XIV – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
| … | … | … | … | … |
| 65.0 | 20.065.00 | 5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) |
46,05%” |
Art. 3° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição de importâncias eventualmente já recolhidas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada, bem como em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo 2°, cujos efeitos retroagem, respectivamente, a 27 de setembro de 2022 e a 23 de setembro de 2022, devendo ser promovidas as adequações correspondentes na Portaria n° 180/2022-SEFAZ e na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2022.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
Secretário Adjunto da Receita Pública
