O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Em atenção ao que determina o art. 4°, inciso I, da Lei Complementar n° 48 de 25 de julho de 2018 (Código de Obras), cujo teor se refere à simplificação dos procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento urbanístico, fica instituído no âmbito do Município de Rio Branco por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – SEINFRA, o licenciamento urbanístico auto declaratório, para as obras classificadas nas categorias 1, 2, 3 e 4, conforme Tabela 1 – Categoria das Edificações, disposta no art. 19 da Lei Complementar n° 48 de 25 de julho de 2018 (Código de Obras).
§ 1° Os projetos para as categorias de edificações mencionados no caput deste artigo poderão ser licenciados, por meio do Alvará de Licença para Construção, mediante apresentação da planta de implantação, quitação da taxa do Alvará solicitado, e autodeclaração de responsabilidade de adequação às exigências urbanísticas e demais documentos elencados em regulamentação posterior, respeitados os índices urbanísticos e a legislação federal pertinente.
§ 2° O Alvará de Licença para Construção obtido no licenciamento urbanístico autodeclaratório terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, por sucessivas vezes que se fizerem necessárias, observadas as condições de renovação do art. 36 da Lei Complementar n° 48 de 25 de julho de 2018.
§ 3° O procedimento para expedição do Termo de Habite-se das obras licenciadas por licenciamento urbanístico autodeclaratório seguirá o rito definido na Lei Complementar n° 48 de 25 de julho de 2018.
Art. 2° A planta de implantação exigida para as categorias de edificações descritas no art. 1° desta Lei deverá conter as áreas classificadas como corpo principal e as destinadas à varanda e garagens devidamente indicadas, cotadas e legendadas, devendo ainda ser apresentado o memorial descritivo da obra.
§ 1° Define-se como corpo principal o perímetro da edificação compartimentado que caracteriza os ambientes e possibilita o uso da edificação, constituída de paredes de vedação, esquadrias e instalações sanitárias.
§ 2° Define-se como varanda o perímetro acessório do corpo principal, caracterizada por não possuir paredes de vedação, esquadrias e instalações sanitárias.
§ 3° Nas edificações mencionadas no art. 1° desta Lei classificadas como categorias 1, 2, 3 e 4, deverão ser indicadas e cotadas a área do terreno, da edificação, com os seus respectivos parâmetros urbanísticos definidos no Art. 5° desta lei.
§ 4° Nas obras multifamiliares que possuírem áreas comuns de terreno e áreas construídas em comum, deverá conter na planta de implantação a redistribuição das mesmas respeitando as proporcionalidades das áreas privativas e das áreas construídas das unidades, para fins do cálculo dos índices urbanísticos.
Art. 3° Para instrução do processo administrativo de licenciamento urbanístico auto declaratório exigir-se-á, obrigatoriamente, a seguinte documentação:
I – certidão negativa de tributos ou comprovante de pagamento do último IPTU;
II – cópia dos documentos pessoais, RG e CPF para pessoa física, ou CNPJ para pessoa jurídica;
III – título de propriedade do terreno ou documento equivalente;
IV – comprovante de inscrição da obra no cadastro nacional de obra – CNO;
V – anotação/Registro de responsabilidade técnica (ART ou RRT) de autoria de projeto e/ou execução da obra;
VI – planta de implantação, conforme definido no artigo 2°;
VII – memorial descritivo da obra;
VIII – declaração de responsabilidade de adequação às exigências urbanísticas, conforme definido no § 1° do artigo 1° desta Lei Complementar.
Art. 4° Não se enquadram no procedimento de licenciamento autodeclaratório as obras que:
I – necessitem de licenciamento ambiental;
II – necessitem de aprovação no Corpo de Bombeiros;
III – estejam localizados em área de risco conforme classificado pelo Plano Diretor municipal;
IV – imóvel tombado ou em processo de tombamento;
V – necessitem de aprovação da Vigilância Sanitária;
VI – necessitem de aprovação no órgão gestor de trânsito;
Parágrafo Único. As obras enquadradas nas restrições descritas no caput deste artigo, seguirão o rito próprio definido na Lei Complementar n° 48 de 25 de julho de 2018 (Código de Obras).
Art. 5° Os projetos objeto de licenciamento urbanístico, independentemente de serem alcançados pelo licenciamento autodeclaratório, deverão atender as legislações vigentes, quanto aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I – zoneamento;
II – categoria de uso;
III – taxa de ocupação – TO %;
IV – taxa de permeabilidade – TP %;
V – coeficiente de aproveitamento – CA;
VI – recuos frontal e lateral;
VII – acessibilidade;
VIII – acesso de veículos;
IX – estacionamento.
Parágrafo Único. O procedimento do licenciamento urbanístico autodeclaratório será objeto de regulamentação nos termos do art. 11, ficando os demais sujeitos a análise dos parâmetros técnicos apresentados.
Art. 6° As obras executadas em desacordo com o Projeto Aprovado terão seus requerimentos de Habite-se indeferidos, devendo o Processo Administrativo ser arquivado, e, portanto, providenciada solicitação para aprovação do novo projeto do empreendimento.
Art. 7° As obras licenciadas por meio do licenciamento urbanístico autodeclaratório serão objetos de fiscalização da SEINFRA por meio de seus agentes Auditores Fiscais de Obras e Urbanismo, e constatada desconformidades entre o projeto executado e o projeto aprovado, como também, a qualquer descumprimento a legislação vigente, poderão ser adotadas as medidas administrativas e judiciais contra o proprietário, possuidor e responsáveis técnicos nos termos da legislação vigente.
Art. 8° Constatado desvio entre quaisquer parâmetros construtivos previstos na legislação vigente e/ou consignados em projeto, serão aplicadas ao proprietário, possuidor e responsáveis técnicos, além das penalidades previstas nas legislações municipais vigentes, às seguintes:
I – intimação para providenciar a adequação do imóvel à legislação vigente, no prazo de 15 (quinze) dias;
II – cassação do alvará de construção.
§ 1° O prazo estabelecido no inciso I compreende a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente e pagamento de taxas.
§ 2° O não cumprimento do prazo estabelecido no inciso I, acarretará na abertura de processo administrativo de cassação do alvará, previsto no inciso II.
§ 3° Na impossibilidade de adequação do imóvel, o proprietário deverá ser intimado a proceder à demolição do imóvel em até 60 (sessenta) dias a contar da data de intimação.
§ 4° O não atendimento à intimação prevista no parágrafo anterior acarretará a aplicação das medidas judiciais cabíveis, consoante disposição do art. 233, § 1° e § 2° da Lei Complementar n° 48 de 25 de julho de 2018 (Código de Obras);
Art. 9° É vedada a concessão de quaisquer anistias e outros benefícios legais, a exceção daqueles com previsão na Lei Complementar n° 48 de 25 de julho de 2018 (Código de Obras), aplicáveis às multas decorrentes da aplicação da presente lei.
Art. 10. Quando forem constatadas declarações falsas ou omissões de informações relevantes para aprovação do Alvará de Construção solicitado, bem como os desvios dos parâmetros construtivos conforme art. 8° desta Lei Complementar, a SEINFRA oficiará o Conselho de Classe do profissional responsável técnico para apuração da sua responsabilidade no exercício profissional.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando os procedimentos administrativos necessários para aplicação da presente Lei, definindo os mecanismos de controle e fiscalização, padronização, aperfeiçoamento e simplificação dos trâmites para emissão de licenças urbanísticas.
Art. 12. A Lei Complementar n° 48 de 25 de julho de 2018 (Código de Obras), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 206. ……………………………..
VII – forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo, bem como o fornecimento de declarações inverídicas, ou ainda, omissão de informações tidas por relevantes para obtenção do seu resultado;
Art. 213. A pena de multa consiste na aplicação de sanção pecuniária a ser paga pelo infrator, no prazo de 30 (trinta) dias da autuação.
§ 1° As multas fixadas em unidades fiscais do município serão informadas pela autoridade fiscal competente no momento da lavratura do auto de infração.
§ 5° As multas não pagas nos prazos legais após o recebimento da notificação de autuação, serão inscritas em dívida ativa e executadas judicialmente.
§ 8° O infrator que comprovar que possui requerimento de licença da obra ou serviço objeto da infração devidamente protocolados no prazo de 30 (dias) da autuação, fará jus a 50% (cinquenta por cento) de desconto na quitação da multa.
§ 9° A totalidade das multas aplicadas serão revertidas nas ações de competência da Fiscalização de Obras e Urbanismo do Município de Rio Branco no âmbito do monitoramento e gestão urbana.
§ 11. É vedada a concessão de anistia e outros benefícios legais, a exceção dos previstos no § 8° deste artigo, no Art. 218, Art. 220 e Art. 221, sobre o valor da multa aplicada, podendo incidir somente sobre juros e mora.
Art. 214. Para a infração tipificada no inciso I do artigo 206, o valor da multa será de 0,20 UFMRB para cada metro quadrado (m²) da área objeto da infração.
Parágrafo único. Para a infração prevista no inciso VIII do artigo 206, o valor da multa será de 0,02 UFMRB para cada metro quadrado (m²) da área objeto da infração.
Art. 215. Para as infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII e XIV do artigo 206, como também, outros casos de execução de serviços em desacordo com esta Lei, a multa aplicada será de 10 (dez) UFMRB.
Art. 216. Para a infração prevista no inciso XV do artigo 206, a multa a ser aplicada será de 01 (uma) UFMRB, desde que o Alvará de Licença para Construção e o projeto aprovado tenham sido expedidos em data anterior a lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único. ………………………
Art. 217. Para a infração prevista nos incisos XI, XVI e XVII do artigo 206 a multa a ser aplicada será de 05 (cinco) UFMRB.
Art. 220. ………………………………..
Parágrafo único. Obtida a redução que trata o caput do artigo, o infrator não fará jus cumulativamente às reduções previstas no art. 218 e § 1°.
Art. 234. ………………………………..
I – ………………………………………..
II – ……………………………………….
III – quando forem constatadas declarações falsas ou omissões de informações relevantes para aprovação do Alvará de Construção por meio do processo de licenciamento urbanístico autodeclaratório.
Art. 239. A Notificação Administrativa tem por finalidade dar conhecimento ao munícipe das exigências legais a serem atendidas, solicitar documentação, providências ou comparecimento no setor competente devendo ser emitida pelo Diretor de Fiscalização Urbana”.
Art. 13. Aplicam-se aos casos omissos a Lei Complementar n° 48, de 25 de julho de 2018 (Código de Obras) e a Lei n° 2.222, de 26 de dezembro de 2016 (Plano Diretor).
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 17 de novembro de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis, 61° do Estado do Acre e 139° do Município de Rio Branco.
TIÃO BOCALOM
Prefeito de Rio Branco
